TJPA - 0804620-79.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2021 08:07
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DE SA FILHO em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE GOMES DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
-
07/02/2021 01:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804620-79.2019.8.14.0005 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: Nome: KELLY CRISTINE GOMES DA SILVA Endereço: Nova Esperança, 362, paixão de cristo, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 AUTOR: Nome: JOSE MARIA GOMES DE SA FILHO Endereço: Nova Esperança, 362, paixão de cristo, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
KELLY CRISTINE GOMES DA SILVA e JOSE MARIA GOMES DE SA FILHO ingressaram com a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em suma, que contraíram matrimônio no dia 11 de setembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato sem apresentar qualquer mudança de animus. Consignam que da união adveio uma filha, menor de idade, conforme ID. 14225835, que está sob a guarda da genitora e assim permanecerá unilateralmente, sendo assegurado ao genitor o direto de visita de forma livre.
O cônjuge varão continuará pagando a título de pensão alimentícia o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), o que equivale a 30% do salário mínimo vigente, a ser pago até o 10º dia de cada mês, devendo ser pago à genitora do menor, mediante recibo.
As partes informam que não há bem a serem partilhados.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao acordo, conforme manifestação de ID. 19174994 Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório.
Passo a decidir.
As partes acordaram quanto à inviabilidade da vida conjugal em comum, bem como informaram que não existem bens a serem objetos de partilha.
Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca dos autores, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010.
O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados.
Verificou-se a preservação dos direitos relativos aos filhos menores Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, acompanho o parecer Ministerial e HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, conforme ID. 14225822 1/6 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO o divórcio de KELLY CRISTINE GOMES DA SILVA e JOSE MARIA GOMES DE SA FILHO, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40, caput, da Lei 6.515/77, e art. 1.571, IV do CC/2002, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal até então existentes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas remanescente, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará.
Sem emolumentos, eis que se trata de beneficiários da justiça gratuita.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 28 de janeiro de 2021.
Vinícius Pacheco de Araújo Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 V.
P. 03 -
02/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:33
Homologada a Transação
-
28/08/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811656-56.2020.8.14.0000
Waldelicy Goncalves da Costa
Fronteira Corretora de Graos LTDA
Advogado: Renan Rodrigues Sorvos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 19:43
Processo nº 0810120-85.2019.8.14.0051
Jheniffer Souza Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2019 12:01
Processo nº 0803379-55.2019.8.14.0301
Murilo Neves Borges de Oliveira
Pedro da Veiga Pinto
Advogado: Talita Pereira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2019 14:00
Processo nº 0803053-69.2019.8.14.0051
Jose Elailson Costa Silva
Cota Diesel Comercio e Servicos LTDA - M...
Advogado: Ayrton Pereira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 23:58
Processo nº 0801746-17.2018.8.14.0051
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Silveira Reis Comercio Eireli - ME
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 17:53