TJPA - 0808759-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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15/12/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ANCORA INCORPORADORA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808759-21.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON JOSÉ DE SOUZA OAB/PA 11.238 AGRAVADO: ANCORA INCORPORADORA LTDA ME ADVOGADO: CINTHIA DANTAS VALENTE OAB/PA 21.905 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MEIO FÍSICO E MIGRAÇÃO PARA O PJE DE PEDIDO PROTOCOLADO EM JUIZADO ERRONEAMENTE.
INCABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da Decisão Interlocutória de id. 6039579, proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu pedido de autuação de cumprimento de sentença em meio físico, bem como a migração de protocolo errôneo no PJE junto ao Juizado Especial para o Juízo Singular, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM EXPRESSO PEDIDIO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor de ANCORA INCORPORADORA LTDA ME (Proc. nº 0640658-64.2016.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6039269, o Agravante aduz acerca da necessidade e possibilidade de autuação do pedido de cumprimento de sentença em meio físico ou a migração do pedido no PJE que foi protocolado por equívoco junto ao Juizado Especial quando o juízo correto era o singular, ou ainda sua digitalização para o PJE, com base no art. 1.019, parágrafo único, do CPC.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão para que o feito principal não seja arquivado e que seja remetido à digitalização ou processado em meio físico.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que indeferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença em meio físico, ou a migração do pedido no PJE que foi protocolado por equívoco junto ao Juizado Especial quando o juízo correto era o singular, ou ainda sua digitalização para o PJE, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; bem como não se adequa aos requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA ATRAVÉS DO PROTESTO DO TÍTULO E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE EFETIVA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00653155620208160000 PR 0065315- 56.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPA -AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811025-15.2020.814.0000, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15).
Isto posto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por se incabível na espécie.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 18 de novembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator – Juiz Convocado -
18/11/2021 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 13:08
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-68 (AGRAVANTE)
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808759-21.2021.814.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANCORA INCORPORADORA LTDA - ME RELATOR: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RAIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM EXPRESSO PEDIDIO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de ANCORA INCORPORADORA LTDA -ME.
Do exame dos autos constato que o presente recurso foi distribuído originariamente ao Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (Num. 6270254 - Pág. 1).
Em vista da Desembargadora Eva do Amaral Coelho ter ascendido ao Tribunal e ocupado a vaga deixada pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário na 2ª Turma de Direito Privado a mesma assumiu consequentemente o acervo do referido Desembargador, nos termos do art. 114, do nosso Regimento Interno vejamos: Art. 114.
EM CASO DE VAGA ou de transferência do Desembargador de órgão fracionário, SERÁ SUBSTITUÍDO NA RELATORIA DOS FEITOS POR AQUELE QUE PASSAR A INTEGRAR O COLEGIADO, salvo com relação ao acervo que acompanhar o Desembargador em razão da transferência.
Deste modo, deve ser reconhecida a prevenção da referida Desembargadora, na forma do disposto no art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA, vejamos: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da AÇÃO ou do RECURSO gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Finalmente, declaro-me incompetente para analisar o presente recurso, na forma do art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 114 e 116, do RITJPA.
Redistribua-se.
INT. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), 09 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2021 19:49
Declarada incompetência
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19/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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