TJPA - 0801048-35.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:28
Processo Reativado
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13/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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07/05/2022 20:32
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:04
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801048-35.2021.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Examino.
Intimado para juntar aos autos cópia dos extratos bancários referente aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) empréstimo(s) fora(m) contrato(s), ID 3645055, ou autor deixou transcorrer se manifestação, ID 40447940, razão pela qual torno a prova preclusa.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de longo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC, intimando-o ainda da decisão anterior.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:23
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801048-35.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela autora, a cópia dos extratos bancários referente aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) empréstimo(s) fora(m) contrato(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, esta se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC e Tema 1061-STJ. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
05/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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29/05/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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