TJPA - 0802357-91.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Lopes do Nascimento da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO HUGO EVANGELISTA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de MARCIO HUGO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *08.***.*76-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/08/2025 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 14:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 14:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
25/03/2025 14:45
Declarada incompetência
-
25/03/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 09:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO HUGO EVANGELISTA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição, proposta em face do Estado do Pará, contra decisão que julgou improcedente o pedido da inicial.
Considerando que os autos de origem tratam de Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição em que alega a parte autora fazer jus à imediata promoção, com os devidos efeitos legais e pecuniários com o ressarcimento de preterição ao Requerente.
Determinei o sobrestamento do feito, considerando a pendência de julgamento do IRDR nº. 5.
Nota-se que o Tribunal Pleno julgou o mérito do IRDR 5, conforme Acórdão – Id. 19341553 (Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000).
Logo em seguida, os autos retornaram conclusos.
Devidamente intimadas para se manifestar quando ao dessobrestamento, as partes nada opuseram. É o relatório.
DECIDO Considerando que o Tribunal Pleno julgou o mérito do IRDR nº 5 (Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), de relatoria da DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN, firmou a seguinte tese: “1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5.
Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
No presente caso, a ação possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme se observa na petição inicial.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos e ajuizadas após a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Lei nº 12.153/2009 Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Resolução nº 018/2014-GP – TJPA – revogada pela Resolução nº 12/2019 – TJPA Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art. 4º.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J. – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas da Fazenda Pública.
Resolução nº 12/2019 – TJPA Art. 5º Fica transformada a Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belém, instalada pela Resolução nº 18, de 26 de março de 2014, em 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Parágrafo único.
O acervo processual da Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belém será redistribuído de forma aleatória e automática, pelo sistema PJe, entre a 1ª e a 2ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Art. 6º A 1ª e a 2ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém aproveitarão a estrutura funcional deixada pelas unidades judiciárias transformadas na presente Resolução.
Observa-se, ainda, que a própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (art. 2º, §1º da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto e na companhia do entendimento firmado no IRDR nº 5, DETERMINO que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal para processamento e julgamento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as formalidades de estilo, bem como a baixa do presente feito do acervo deste Desembargador.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:36
Conclusos ao relator
-
02/05/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
-
05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO HUGO EVANGELISTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposta por Marcio Hugo Evangelista da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, nos autos da AÇÃO INDIVIDUAL PARA CORREÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, ajuizada em face do Estado do Pará.
Os autos devem ser sobrestados, pois este Tribunal de Justiça admitiu o IRDR 5 para uniformizar o entendimento a respeito da seguinte tese: “Competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual” Desse modo, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do presente IRDR 5. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
16/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO HUGO EVANGELISTA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, constato que o Procurador do Estado FERNANDO OLIVEIRA, peticionou requerendo a retirada de pauta do julgamento em plenário virtual, para realizar sustentação oral e acompanhar o julgamento do processo de forma presencial.
Considerando os fundamentos do art. 140-A, §3º, do Regimento Interno do TJPA.
DEFIRO o referido pedido e DETERMINO que a secretaria inclua o feito na pauta da próxima sessão presencial. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
26/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO HUGO EVANGELISTA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-11.2018.8.14.0005
Luiz dos Santos Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Cleuton da Silva Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2020 01:21
Processo nº 0824567-07.2019.8.14.0301
Valdenaide Ataide da Silva
Aldenaide Ataide da Silva
Advogado: Manoel Miranda Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2019 16:51
Processo nº 0810937-40.2021.8.14.0000
Salomao Marinho Ribeiro
Wilza Carlea Barauna de Aquino
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 09:29
Processo nº 0801962-76.2021.8.14.0049
Maria de Belem Fernandes de Sousa
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 11:55
Processo nº 0057349-47.2012.8.14.0301
Maria Rosalina Moreira Faial Correa
Luiz Augusto Loureiro Correa
Advogado: Erick George Ferreira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2012 10:50