TJPA - 0851902-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
12/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:46
Decretada a revelia
-
14/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851902-30.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de março de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851902-30.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de março de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 21/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0851902-30.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 Advogado(s) do reclamante: NADILSON CARDOSO DAS NEVES, RENAN LOBATO COSTA, AMANDA RODRIGUES COSTA, JADE LOPES SILVA Nome: THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 459, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: 13 DE MAIO, 18, entre Av.
Portugal e Tv. 7 de Setembro, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
O procurador do polo ativo juntou petição informando a renúncia de poderes por motivo de foro íntimo. É ineficaz a simples declaração da renúncia do mandato nos autos, sem a devida comprovação da ciência do mandante.
Segundo o disposto no artigo 112 do CPC, a renúncia ao mandato é cabível em qualquer tempo, mas é de atribuição do advogado a prova de que cientificou o mandante.
Sendo assim, indefiro , por ora, o pleito de Id nº 103584556.
Isso posto, deverá o(a) signatário(a) da petição Id nº 103584556 comprovar nos autos a cientificação do mandante, relativamente à renúncia do mandato.
Prazo de 10 dias.
Ressalte-se, ainda, que o advogado continua a representar o mandante pelo prazo de 10 dias após a notificação da renúncia, a fim de lhe evitar algum prejuízo.
Aguarde-se por 10 dias a comprovação supracitada e volvam-me conclusos para análise da renúncia ao mandato e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos dez dias subsequentes à comprovação nos autos (CC, art. 688 c/c § 1º do art. 112 do CPC).
Intimar e cumprir.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090116301025600000031439594 DOC.1 Ação de Declaração de Inexistência de Débito cc Dano Moral Petição 21090116301030800000031439595 DOC.2 Procuracao - Thamires da Costa Instrumento de Procuração 21090116301053800000031439597 DOC.3 Hipossuficiencia - Thamires Da Costa Documento de Comprovação 21090116301069300000031439600 DOC.4 RG Documento de Identificação 21090116301078600000031439601 DOC.5 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21090116301090100000031439602 DOC.6 CNPJ Documento de Comprovação 21090116301100500000031439603 DOC.7 MEI Documento de Comprovação 21090116301108000000031439604 DOC.8 Prints - Conversa com Sicoob Documento de Comprovação 21090116301114500000031439605 DOC.9 BO - Thamires Da Costa Documento de Comprovação 21090116301137900000031439606 DOC.10 Historico de Movimentacao Sicoob Documento de Comprovação 21090116301152900000031439607 DOC.11 Faturamento PJ Documento de Comprovação 21090116301178000000031439608 Despacho Despacho 21092412511991000000033477632 Despacho Despacho 21092412511991000000033477632 Despacho Despacho 21092412511991000000033477632 DILIGÊNCIA Diligência 21111007250282900000038472141 SICOOB UNIDAS Certidão 21111007250298000000038472143 SICOOB Devolução de Mandado 21111007250332800000038472144 Habilitação em processo Petição 22011815504982100000045122369 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22011815515373500000045122376 ATA 59ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONSAD 28.05.2019 REGISTRADA JUCEPA Documento de Identificação 22011815515435400000045122377 Estatuto Social Documento de Identificação 22011815515507400000045122378 Petição Petição 22011815542051200000045123233 DEFESA Contestação 22011815542066000000045123234 Petição Petição 22020316343689800000046750988 Manifestação Petição 22020316343707100000046750992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033014062164200000053283133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033014062164200000053283133 Petição Petição 22040611344034200000054103786 Manifestação a contestação Petição 22040611344062800000054103790 Despacho Despacho 22042911403128300000056588003 Despacho Despacho 22042911403128300000056588003 Petição Petição 22052014432503300000059152014 Manifestação ao despacho Petição 22052014432519400000059152025 Decisão Decisão 22062213452819600000063577194 Decisão Decisão 22062213452819600000063577194 Certidão Certidão 22080412403120900000070005917 Despacho Despacho 22080909041065300000070352700 Despacho Despacho 22080909041065300000070352700 Citação Citação 22120112355395000000078792179 DILIGÊNCIA Diligência 23011011012989100000080521446 Cooperativa contrafé 05.12.22 Devolução de Mandado 23011011013008700000080521451 Petição Petição 23032113010281200000084687116 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Substabelecimento 23032113010315400000084687118 relatório de dívidas SERASA Documento de Comprovação 23032113010350100000084687121 Certidão Certidão 23032409112775900000084903603 Certidão Certidão 23072413335119400000091937460 Decisão Decisão 23072713565820100000092182250 Petição Petição 23102612164317400000084686268 02 negativacao no serasa Documento de Comprovação 23102612164352000000097103287 Petição Petição 23110423071287900000097524110 Certidão Certidão 24020109085659100000101610830 Habilitação nos autos Petição 24070813360135000000112027776 SUBS TJPA (1) Substabelecimento 24070813360151200000112027777 -
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0851902-30.2021.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Requer a parte demandante, em sede de preliminar, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, por se tratar de relação consumerista.
Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório, máxime verificada a hipossuficiência da parte consumidora.
Sendo assim, concedo a inversão do ônus probante, dada a hipossuficiência do consumidor.
Embora o réu tenha sido devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 84683621, este não apresentou contestação aos termos da inicial, conforme certidão indexada aos autos sob o Id. 89531747.
Assim, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC.
Torno sem efeito o despacho de Id. 59491263.
Passo a análise do pedido liminar.
Face ao pedido da exordial, considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tudo o mais que consta nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como proceda à suspensão dos descontos relativos ao parcelamento rotativo na conta corrente da autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até limite de R$6.000,00 (seis mil reais).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença, não havendo necessidade de remessa à UNAJ para levantamento de custas finais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 00:55
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 em 12/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:25
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 03:17
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0851902-30.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851902-30.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de março de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS em 01/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0851902-30.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 Nome: THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 459, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Este juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802547-77.2019.8.14.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ana Josefa do Nascimento Lopes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 17:32
Processo nº 0000098-79.2001.8.14.0035
Joao Edimar Cerdeira de Jesus
Municipio de Obidos para
Advogado: Edilberto de Souza Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 12:58
Processo nº 0000098-79.2001.8.14.0035
Joao Edimar Cerdeira de Jesus
Municipio de Obidos
Advogado: Antonio Edson de Oliveira Marinho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2008 03:54
Processo nº 0825580-70.2021.8.14.0301
Leopoldina Maria Souza de Araujo
Samuel de Castro Miranda
Advogado: Carla Juliana Mendonca de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 10:57
Processo nº 0802630-39.2017.8.14.0000
Telma Teixeira Paraense
Banco Bs2 S.A.
Advogado: William Carmona Maya
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:43