TJPA - 0852313-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Relatório
-
27/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de DOMINGAS OLIVEIRA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0852313-73.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Indefiro o pedido de intimação da requerida para indicar o paradeiro do veículo, vez que não existe previsão legal nesse sentido.
Sendo assim, deve o credor envidar esforços a fim de localizar o bem.
Na hipótese de não localização do bem objeto da lide, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse na conversão da presente ação em execução.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 06:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 06:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0852313-73.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 24 de janeiro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0852313-73.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: DOMINGAS OLIVEIRA DA COSTA Nome: DOMINGAS OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Diogo Móia, 1767, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 -Decisão/Mandado- Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090313473010500000031641678 PLANILHA BV - DOMINGAS_OLIVEIRA_DA_COSTA_PASTA_302841 Documento de Comprovação 21090313473193500000031644981 2FIEL - DEPOSITARIO BELEM1 Documento de Comprovação 21090313473204900000031644983 3 PROCURAÇÃO E SUBS COMPLETO 2021-2022 Documento de Comprovação 21090313473214600000031644984 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 21090313473240100000031644985 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 21090313473263800000031644992 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 21090313473282400000031644986 CONTRATO 1 - DOMINGAS OLIVEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 21090313473311900000031644987 LafCar - Consulta Veicular - Gravame - DOMINGAS OLIVEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 21090313473325900000031644988 NOTIFICAÇÃO - DOMINGAS OLIVEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 21090313473337700000031644989 JUNTADA DE GUIA Petição 21092413063695200000033479560 302841_23092021142528_GuiaCustas PA Documento de Comprovação 21092413063709900000033479561 302841_23092021142541_GuiaCustasPaga PA Documento de Comprovação 21092413063721200000033479562 Certidão Certidão 21092709433117200000033739207 Decisão Decisão 21092908555807000000033926104 Decisão Decisão 21092908555807000000033926104 SOBRESTAMENTO Petição 21102812042299700000037106376 Informar Petição 22012816012044000000046068452 Certidão Certidão 22021713255447400000048370972 Contrato original - Proc. 0852313-73.2021 Certidão 22021713255475400000048370973 -
31/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:47
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852313-73.2021.8.14.0301.
DECISÃO
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/10/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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