TJPA - 0812834-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:42
Transitado em Julgado em 13/03/2022
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28/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de AMAZONIA COMUNICACOES LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:47
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812834-85.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Direito Autoral].
PARTE AUTORA: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD.
Advogado do(a) autor: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949.
PARTE RÉ: AMAZÔNIA COMUNICAÇÕES LTDA - ME.
SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a diligência citatória ao ID 36448360.
Em seguida, designada audiência de conciliação em despacho de ID 36887464.
Realizada audiência ao ID 40576068, restou frustrada a tentativa de conciliação, entretanto, as partes iniciaram tratativas para composição amigável.
Ato contínuo, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID 43524410.
Após, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Em análise dos fatos, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes com o propósito de finalizar o litígio, porquanto observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Anoto que as partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID 43524410.
Preceitua o art. 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por outro lado, nota-se que as partes pugnaram pela homologação do acordo e “após comprovado o seu cumprimento, seja decretada a extinção do processo com julgamento do mérito”.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de extinção do feito somente após o cumprimento do acordo, tendo em vista a ausência de fundamentação legal para tanto.
Ressalte-se que tal indeferimento não provoca qualquer prejuízo, vez que o acordo homologado se reveste de título judicial, podendo ser executado mediante cumprimento de sentença.
III – Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 43524410 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2021 11:28
Homologada a Transação
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07/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812834-85.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Direito Autoral].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
Advogado do(a) AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI - PA018949 .
PARTE REQUERIDA: Nome: AMAZONIA COMUNICACOES LTDA - ME Endereço: Rua São Benedito, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-120 . .
DESPACHO I - Em tempo, por motivo de reestruturação da pauta a audiência designada no item I do despacho ID 36448360 será realizada no dia mesmo dia (09/11), porém às 10 horas e 15 minutos.
II - Publique-se.
Intime-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 11:34
Juntada de Carta
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06/10/2021 11:12
Juntada de Carta
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05/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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