TJPA - 0800111-20.2020.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:56
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
senten ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800111-20.2020.8.14.0022 Classe: Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Obrigação De Fazer, Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência Requerente: Maria Madalena Gomes da Silva.
Advogado: Domingos do Nascimento Nonato OAB/PA nº 17.142 Requerido: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Gabriel L.
Marques Pereira – OAB/PA 18.073.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo (18) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o advogado da parte autora Domingos do Nascimento Nonato OAB/PA nº 17.142.
Ausente Maria Madalena Gomes da Silva.
Presente advogado da parte requerida Gabriel L.
Marques Pereira – OAB/PA 18.073.
Presente o preposto Wendel Carlos Lopes Corrêa.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS. nos termos da PORTARIA CONJUNTA N°7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Juiz assim SENTENCIOU: Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após bem compulsar os autos, verifica-se que a requerente, conforme pode ser observado na ata de audiência, não compareceu à audiência designada por este juízo, a fim de que se solucionasse o presente caso.
Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art.2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, I, do mesmo diploma legal, litteris: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido, segue jurisprudência pátria, conforme decisões abaixo colacionadas: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR DESINTERESSE - INTIMAÇÃO CORRETA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1.
Ausência de autor à audiência de instrução e julgamento, em juizado, autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito, porque assim determina o art. 51, da Lei 9.099/95, no seu inciso I. 2.
Sendo a autora avisada da audiência de tentativa de conciliação através de seu advogado, que comparece ao ato processual, não pode a intimação ser tida como nula, já que o objetivo da lei, de dar conhecimento da prática do ato, foi atingido. 3.
Não pode a autora da ação ser tida como litigante de má-fé, por falta à audiência de tentativa de conciliação, com justificativa que não se revela verdadeira, uma vez que do seu ato, o único resultado que nasceria seria a extinção do processo sem apreciação do mérito, não havendo a menor possibilidade de conseguir ela alterar a verdade dos fatos ou atrasar a marcha do processo. 4.
Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não só em razão do provimento do recurso, como, ainda, por não terem os demandados apresentado contra-razões. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/5868-08 (192069), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Luciano Vasconcellos. j. 07.05.2004, unânime, DJU 18.05.2004).
Referência Legislativa: Lei Fed. 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Art. 51 Inc.
I Lei Fed. 5869/73 - Código de Processo Civil Art. 17 Lei Fed. 4657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Art. 5º CÍVEL - AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, INCISO I, LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dessa forma, se a parte autora estava ausente na audiência de instrução, é caso de extinção sem julgamento de mérito. (Recurso Inominado nº 2005.0005660-6 (2003.47111), Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, Londrina, Rel.
Luciano Campos de Albuquerque. j. 04.11.2005, unânime).
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO VALIDADE.
ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ante a falta de prova capaz de infirmar a certidão de intimação do autor da sessão conciliatória, a sua ausência naquele ato acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 2005.0000578-6 (2004.315), Guaíra, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 25.04.2005, unânime).
Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se o requerente.
Igarapé-Miri-PA, 18 de novembro de 2021.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
23/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/11/2021 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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18/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800111-20.2020.8.14.0022 Classe: Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Obrigação De Fazer, Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência Requerente: Maria Madalena Gomes da Silva.
Advogado: Domingos do Nascimento Nonato OAB/PA nº 17.142 Requerido: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Gabriel L.
Marques Pereira – OAB/PA 18.073.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo (07) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um (2021), às 13hs30min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o advogado da parte autora Domingos do Nascimento Nonato OAB/PA nº 17.142.
Presente advogado da parte requerida Gabriel L.
Marques Pereira – OAB/PA 18.073. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS. nos termos da PORTARIA CONJUNTA N°7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: “1 – Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar laudo ou atestado médico justificando a ausência da requerente, sob pena de extinção do feito. 2 – Redesigno audiência para o dia 18/11/2021, às 09h00min. 3 - Todos os presentes cientes neste ato. 4 - Expedientes necessários.
Igarapé-Miri-PA, 07 de maio de 2021.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
06/10/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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11/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 21:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2021 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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07/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 03:29
Decorrido prazo de EVANGELINA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO em 07/04/2021 23:59.
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26/03/2021 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2021 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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02/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 17:50
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/11/2020 08:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/06/2020 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2020 14:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/05/2020 13:24
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2020 11:55
Conclusos para decisão
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17/05/2020 11:55
Distribuído por sorteio
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17/05/2020 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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