TJPA - 0800624-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 08:49
Baixa Definitiva
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07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0800624-20.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AUTOS DE ORIGEM Nº: 0801167-71.2019.8.14.0039 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADO: PARÁ INOVAÇÕES LTDA (NET PARÁ) RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Paragominas (Id. 17194769) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0801167-71.2019.8.14.0039, ajuizada por PARÁ INOVAÇÕES LTDA (NET PARÁ), no sentido de conceder a medida possessória liminar no imóvel urbano descrito na inicial, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões (Id. 4423609), sustenta que a tutela provisória de urgência para a abstenção/exclusão do nome da parte autora/agravada dos cadastros de proteção ao crédito foi deferida na origem à mingua de arbitramento de caução, um dos requisitos autorizadores.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, indeferindo-se o pedido de abstenção/exclusão do nome da parte autora/agravada dos cadastros de proteção ao crédito formulado na origem.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 4474410 e seguintes).
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); RECEBO O RECURSO.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, avanço diretamente à análise do mérito recursal.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito de se abordar, neste momento processual, o mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo, as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Pois bem, partindo-se dessas premissas tenho que a parte agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Primeiramente, porque a norma insculpida no §1º do art. 300 do CPC não impõe, mas faculta ao juiz exigir, conforme o caso, caução com o desiderato de ressarcir os eventuais efeitos deletérios decorrentes da concessão da tutela provisória de urgência à parte adversa, conforme se depreende da literalidade a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (Destaquei) Nesse sentido, eis o magistério de Daniel Amorim[1]: O art. 300, §1º, do Novo CPC prevê a possibilidade de exigência de prestação de caução para a concessão da tutela de urgência, deixando claro que é regra aplicável tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada.
Como a literalidade do dispositivo determina, a prestação da contracautela não é medida obrigatória, que se imponha em toda hipótese de concessão de tutela de urgência, sendo claro que o juiz poderá exigir a prestação de caução a depender do caso concreto.
Entendo que a prestação de caução só deve ser exigida quando o juiz estiver em dúvida a respeito da concessão da tutela de urgência e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca.
Como sabe que a não concessão pode sacrificar o direito alegado da parte ou o resultado útil do processo e que a concessão gerará uma situação fática irreversível, tendo dúvida a respeito de tal concessão, exigirá da parte a prestação da caução. À luz dessa premissa, indaga-se: quais seriam os efeitos deletérios, irreversíveis e iminentes à esfera patrimonial da parte agravante decorrentes da exclusão/abstenção do nome da parte ora agravada do rol de inadimplentes, a justificar a exigência de arbitramento de caução na espécie? Ao que tudo indica, nenhum.
Bem à propósito, à mesma conclusão, porém, não se pode chegar em relação à parte ora agravada, caso deferido o efeito suspensivo aqui tencionado, porquanto muito mais prejuízos pode amargar por depender do seu bom nome no mercado para a consecução do seu mister, como pessoa jurídica cuja empresa atua no mercado de telecomunicações, fato que caracteriza o periculum in mora inverso militante em seu favor. Ademais, o postulado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente colacionado pela parte agravante, segundo a qual o pedido de exclusão do rol de inadimplentes depende de caução, condiciona a sua fixação a critério do juiz, somente corroborando com o dispositivo legal ao norte transcrito, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. 1.
A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência. 2.
A jurisprudência atual da Segunda Seção é no sentido de que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. 3.
Ainda, o acórdão objeto dos embargos de divergência registrou a inexistência de conduta ilícita e de cobrança indevida do Banco, uma vez que o processo executivo foi extinto cerca de dois meses após o trânsito em julgado da ação revisional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1240564/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) (Destaquei) Não é despiciendo ressaltar que os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, de maneira que a insuficiência de qualquer deles, como na espécie, já desautoriza o seu deferimento.
Por derradeiro, o presente feito comporta julgamento unipessoal, pois segundo a dicção do art. 926 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Subsequentemente, o art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do CPC/2015, autoriza o relator do processo a apreciar, monocraticamente, o mérito recursal, quando o recurso ou a decisão recorrida forem contrários não apenas às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e às do Superior Tribunal de Justiça, como também às do próprio Tribunal de Justiça.
O art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por sua vez, observando as diretrizes ao norte, possibilita o julgamento monocrático na espécie, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem descurar, evidentemente, da garantia constitucional do devido processo legal. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[2], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Jus Podvum, 2016. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
10/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:28
Conhecido o recurso de F & C ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e não-provido
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05/02/2021 11:43
Conclusos ao relator
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05/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0800624-20.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AUTOS DE ORIGEM Nº: 0801167-71.2019.8.14.0039 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADO: PARÁ INOVAÇÕES LTDA (NET PARÁ) RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso, acostou o boleto e o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 4423612 e Id. 4423163), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) Outrossim, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
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31/01/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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