TJPA - 0858547-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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23/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DENISE MARQUES DOS SANTOS em/para 06/03/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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06/03/2025 13:00
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:04
Recebidos os autos.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/03/2025 10:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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21/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 23:30
Recebidos os autos.
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06/11/2024 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0858547-08.2020.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém R -
05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:09
Decorrido prazo de BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:01
Decorrido prazo de BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:22
Decorrido prazo de BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0858547-08.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, ANDAR 2, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO 1- Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de outubro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:52
Decorrido prazo de BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME em 18/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:50
Decorrido prazo de BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0858547-08.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRTV COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICAO LTDA ME - ME Nome: Operadora CLARO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, ANDAR 2, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que está sendo indevidamente cobrada pela requerida, referente a contrato inexistente.
Afirma que é empresa inativa, sem funcionar desde o ano de 2014, e pede, como antecipação de tutela, que seja proibido que a requerida inclua seu nome no cadastro de inadimplentes. Juntou documentos. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Na documentação juntada pela parte autora não está evidente o e ilegalidade da cobrança, conforme alegado na inicial, ou mesmo a existência desta por parte da demandada. É fato que o Código de Defesa do Consumidor, diz que os cadastros de proteção ao crédito, devem conter informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
Para que a inclusão do nome e do CPF seja correta, é preciso que haja legitimidade do débito e comunicação prévia, ocorrências que não foram possíveis de se observar no caso em tela. Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual. No caso em tela, vemos que a autora é empresa que não funciona desde o ano de 2014, sendo inclusive beneficiária da justiça gratuita, destituindo a concessão da tutela antecipada da urgência que lhe é característica. Diante disso, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
CITE-SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação.
A contagem dos prazos contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Cumprida a diligência supra, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Após, conclusos. 7.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 12 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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