TJPA - 0804113-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:06
Baixa Definitiva
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA ALENCAR SOARES em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:09
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por JOSE ANEL GUEVARA TORRES contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do mandado de segurança nº 0812765-41.2021.8.14.0301 impetrado por RAFAELA ALENCAR SOARES contra ato supostamente ilegal de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) e JOSÉ ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR, em litisconsórcio passivo necessário.
Aduz a impetrante que se submeteu ao Processo Seletivo Unificado para os Programas de Residência Médica da Universidade do Estado do Pará – 2021 (PSU/2021), regido pelo Edital nº 042/2020 – UEPA, objetivando concorrer à vaga da especialidade em psiquiatria.
Segundo alega, foram ofertadas quatro vagas para a citada especialidade, sendo que 3 (três) delas seriam destinadas aos residentes em serviço às Forças Armadas e apenas 1 (uma) aos demais inscritos.
Afirma que o processo seletivo foi realizado em fase única, através de prova objetiva com 100 (cem questões) valendo 1 (um) ponto cada.
Relata que obteve a nota 69,00 (sessenta e nove), o que lhe garantiria a segunda colocação, porém, o resultado final do Processo Seletivo, publicado no dia 15/02/2021, a incluiu na terceira colocação, tendo em vista a inclusão do candidato José Anel Guevara Torres Junior na primeira colocação.
Afirma que o referido candidato havia obtido nota 64,00 (sessenta e quatro) na prova objetiva, porém pleiteou a aplicação da bonificação de 10% em sua nota, em razão de participação e conclusão do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), conforme previsto na cláusula 7.2 do edital, atingindo, assim, a pontuação de 70,40 pontos.
Sustenta que a aplicação da bonificação ao citado candidato é ilegal, haja vista que, conforme Resolução nº 2/2015 – CNRM (Alterada pela Resolução nº 35/2018 – CNRM) do Ministério da Educação, esta bonificação somente pode ser requerida uma vez e em até 05 (cinco) anos da conclusão do PROVAB, ou até 2023, o que ocorrer primeiro, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que o referido candidato concluiu o programa no ano de 2014.
Relata, ainda, que, no dia 18/02/2021, compareceu à matrícula e que um dos candidatos aptos a ocupar uma das vagas reservadas aos residentes das Forças Armadas não se matriculou, autorizando-se a oferta aos demais participantes do certame, de modo a alcançar o ocupante da segunda colocação da ampla concorrência para a citada especialidade.
Assim, sustenta que, não fosse a ilegal aplicação da bonificação ao candidato José Anel Guevara Torres Junior, teria sido a segunda colocada e, portanto, estaria apta à matrícula.
Por essa razão, requer, liminarmente, a anulação do ato da autoridade coatora que concedeu a bonificação ao candidato JOSÉ ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR, de modo a restabelecer o resultado da prova objetiva, reposicionando a impetrante como segunda colocada no Processo Seletivo Unificado para os Programas de Residência Médica do Estado do Pará –2021 (PSU/2021), regido pelo Edital nº 042/2020 – UEPA, permitindo, ainda, que possa assumir a vaga na especialidade de psiquiatria.
Em despacho concedeu-se prazo ao impetrado para apresentar justificação prévia.
Em despacho de ID Num. 24715759, determinou-se, ainda, a emenda da inicial, a fim de incluir no polo passivo o litisconsorte passivo necessário José Anel Guevara Torres Junior, o que foi atendido.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: “Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ que suspenda os efeitos do ato que concedeu a bonificação ao candidato JOSÉ ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR, em razão da conclusão do PROVAB, no PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARÁ –2021 (PSU/2021), regido pelo EDITAL Nº 042/2020 –UEPA, determinando, ainda, a consequente retificação do resultado final dos candidatos aptos à especialidade de psiquiatria, nos precisos termos do Edital nº 042/2020 –UEPA.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o §2º do artigo 99 do CPC/2015.
Notifique-se o MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), INTIMANDO-O, na mesma oportunidade, desta decisão.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário, Sr.
JOSÉ ANEL GUEVARA TORRES JUNIOR, qualificado na peça de ID Num. 25246469 - Pág. 3, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297, do CPC).
Intime-se, ainda, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu procurador-chefe, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.” Em suas razões recursais o recorrente aduz o seguinte: que o edital não limitou de nenhuma forma a utilização da bonificação, não fixou prazo para utilização, nem mesmo limite de vezes a ser utilizado; a bonificação do impetrado foi concedido através da lei 12.871/13, logo não pode ser suprimido por resolução de conselho de ou qualquer ato normativo inferior a lei ordinária que o criou e continua vigente, ao passo que a lei não teria limitado a utilização da bonificação; que o agravante finalizou sua participação no programa PROVAB no ano de 2015 e não em 2014 como relatou em sua peça exordial a agravada; impossibilidade de modificação dos critérios de julgamento eleitos; vinculação ao instrumento convocatório; direito adquirido à pontuação pelo programa provab; suspensão da decisão agravada; concessão, em tutela de urgência, da justiça gratuita.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão interlocutória o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ao passo que contra essa decisão foi interposto agravo interno.
Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento e agravo interno, pugnando pelo desprovimento de ambos.
A parte agravada peticionou nos autos informando a publicação de sentença nos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que ao dia 11/08/2021 foi registrada a prolação de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0812765-41.2021.8.14.0301, autos originários do presente agravo de instrumento.
Diante disso, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo as partes de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016)” ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE, em virtude de sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:17
Prejudicado o recurso
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22/09/2021 18:22
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 30/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
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16/05/2021 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 09:15
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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