TJPA - 0800159-82.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2023 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 20:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 00:21 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800159-82.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) REPRESENTANTE: ROMARIO LEAO DA SILVA Nome: ROMARIO LEAO DA SILVA Endereço: Avenida Pres Kennedy, 138, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO-MANDADO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no Id 87873741 e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o executado para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários em 10% sobre o valor do débito e ainda, de imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
 
 FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO, observado o rodízio processual e a ordem cronológica dos processos.
 
 Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Anapu, data registrada no sistema.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu
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                                            06/06/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 08:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/03/2023 09:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2023 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 11:11 Juntada de Informações 
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                                            10/03/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 11:08 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) 
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                                            06/03/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2023 02:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 05:16 Decorrido prazo de ROMARIO LEAO DA SILVA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            07/02/2023 20:19 Publicado Sentença em 25/01/2023. 
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                                            07/02/2023 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800159-82.2021.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ROMARIO LEAO DA SILVA Nome: ROMARIO LEAO DA SILVA Endereço: Avenida Pres Kennedy, 138, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROMARIO LEAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de débito c/c danos morais.
 
 Juntou à inicial procuração e documentos.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação, alegando em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito a legalidade da dívida que seria decorrente de cartão de crédito NEXT, sob o número de contrato 547622432000072CT, adquirido pelo requerente; que buscou formular notificações extrajudiciais, mas não encontrou contato da parte autora, alegou a não incidência da súmula 359 do STJ ao caso e inexistência de dever de indenizar, bem como questões relacionadas a aplicação do princípio da eventualidade.
 
 Réplica pelo autor.
 
 Audiência una registrada.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Das preliminares Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica frente aos canais de comunicação com o consumidor da requerida, não merece acolhimento, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
 
 Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
 
 A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
 
 A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Do mérito.
 
 Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito cobrado pela parte requerida no valor R$ 642,63 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como a exclusão de seu nome do banco de dados de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00 (Dez mil reais).
 
 Pois bem.
 
 O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos.
 
 Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
 
 Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
 
 Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
 
 Demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial. É ônus da requerida averiguar, com cautela e segurança, os dados e documentos que lhes são apresentados ao realizar cadastros, a fim de evitar a ação de estelionatários e para não prejudicar cidadãos, indevidamente.
 
 Denota-se dos autos que a requerida alega que o débito seria decorrente de relação jurídica travada por meio de cartão de crédito, no entanto, não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de validar seus argumentos.
 
 Registra-se ainda que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem notificação do requerido, fato incontrovertido pelo demandado que se limitou a afirmação que não continha em seus sistemas registro de endereço do autor, reverberando falha na prestação do serviço, vez que é anexo as suas atividades manter informações mínimas dos indivíduos que, porventura, mantenha relação jurídica, relação esta que, diga-se, não comprovou a existência.
 
 Assim, a declaração da negativa do débito é medida que se impõe.
 
 No mesmo cotejo, tem-se que a inserção do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores por um débito indevido reverbera violação do ordenamento jurídico, ocasionando danos morais.
 
 A propósito, o seguinte julgado proferido em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 EFEITOS DA REVELIA.ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O BANCO PAN EM DANOS MORAIS NO IMPORTE EQUIVALENTE A R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
 
 MANUTENÇÃO.
 
 AUTOR QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE ANOTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E POR TEMPO CONSIDERÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar o cabimento da inscrição do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito. 2.{...}. 3.Restou confirmado nos autos, que o requerido, Banco Panamericano S.A, quedou-se inerte, não ofertando defesa, o que levou o magistrado a considerar como verdadeiras as afirmações do autor, nos termos do art. 344 do NCPC.
 
 Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome do demandante mostra-se indevida. 3.
 
 A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 4.
 
 Considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) revela-se suficiente para a reparação dos danos sofridos, não comportando redução. 5.
 
 Recurso conhecido, mas não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 01526040820178060001 CE 0152604-08.2017.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020).
 
 No caso em tela, constata-se a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da incidência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Ademais, registra-se que não se aplica ao caso a STJ Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, tendo em vista que não existem outras anotações em nome do requerente no banco de dados de inadimplentes.
 
 Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
 
 Assim, considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
 
 Dispositivo.
 
 Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e em consequência: a) DECLARO a inexistência do débito descrito na Inicial, no valor R$ 642,63 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos); b) DETERMINO a baixa definitiva da negativação em nome da parte autora pela parte requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 500 (quinhentos reais) a cada dia de descumprimento da decisão, contado da intimação c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença publicada em gabinete.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício.
 
 Anapu/Pa, data registrada no sistema.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA.
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                                            23/01/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 13:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/10/2022 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2022 10:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/06/2022 12:09 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 11:00 Vara Única de Anapú. 
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                                            27/06/2022 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2022 22:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2022 04:12 Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 04:12 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 00:34 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            23/05/2022 00:27 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            22/05/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022 
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                                            22/05/2022 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022 
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                                            19/05/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 13:24 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:00 Vara Única de Anapú. 
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                                            21/03/2022 01:17 Publicado Despacho em 21/03/2022. 
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                                            19/03/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022 
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                                            17/03/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/10/2021 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/10/2021 00:02 Publicado Decisão em 13/10/2021. 
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                                            09/10/2021 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2021 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800159-82.2021.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ROMARIO LEAO DA SILVA Nome: ROMARIO LEAO DA SILVA Endereço: Avenida Pres Kennedy, 138, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
 
 Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
 
 Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 12:00 horas. 3.
 
 Intime-se o autor através de seu advogado, via DJe, a fim de que compareça à audiência supra. 4.
 
 Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Fórum Judicial.
 
 Cientifique-se o requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas. 5.
 
 Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 6.
 
 O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
 
 Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. 7.
 
 Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
 
 Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
 
 Anapú (PA), 06 de outubro de 2021.
 
 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú
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                                            07/10/2021 02:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 02:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/09/2021 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2021 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2021 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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