TJPA - 0800800-33.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:34
Baixa Definitiva
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTONOMOS DO TERMINAL RODOVIARIO DE BELEM E REGIAO METROPOLITANA em 10/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800800-33.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELÉM E REGIÃO METROPOLITANA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração, Indenização e Tutela de Urgência, ajuizada em face de COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTONÔMOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELÉM E REGIÃO METROPOLITANA.
Indeferi o efeito suspensivo (ID NUM 2705895).
Desprovi o Agravo de Instrumento em decisão monocrática (ID NUM 3094144).
O agravante interpôs Agravo interno (ID NUM 3284789). É o Relatório.
DECIDO.
Mediante consulta ao sistema processual PJE, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença de mérito na ação de reintegração de posse que deu origem ao presente Agravo de Instrumento (0875969-64.2018.814.0301) O Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno constante no ID Num 3284789.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 22 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/10/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:32
Prejudicado o recurso
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22/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTONOMOS DO TERMINAL RODOVIARIO DE BELEM E REGIAO METROPOLITANA em 27/08/2020 23:59.
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28/08/2020 00:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 27/08/2020 23:59.
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04/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTONOMOS DO TERMINAL RODOVIARIO DE BELEM E REGIAO METROPOLITANA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:32
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 22:12
Conhecido o recurso de PEDRO LUCIO NOBRE SANTOS - CPF: *15.***.*88-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2020 11:41
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 16:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2020 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTONOMOS DO TERMINAL RODOVIARIO DE BELEM E REGIAO METROPOLITANA em 16/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTONOMOS DO TERMINAL RODOVIARIO DE BELEM E REGIAO METROPOLITANA em 09/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2020 08:28
Conclusos para decisão
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04/02/2020 08:28
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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