TJPA - 0804729-85.2019.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:06
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:05
Decorrido prazo de AGENOR GARCIA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 07:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
24/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:40
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 18:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 04:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AGENOR GARCIA Requerido: CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME Nos termos da decisão de ID 42299989, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento das custas dos atos requeridos na petição retro.
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 1 de fevereiro de 2022.
ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:12
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 DECISÃO Tratando-se de empresário individual desnecessário a desconsideração da personalidade jurídica, porque o patrimônio das pessoas se confundem, sendo que a criação ficta do CNPJ da firma individual só serve para fins de imposto de renda.
Assim, procedo a tentativa de bloqueio SISBAJUD de JOÃO DAMACENA PEREIRA DE MIRANDA (CPF: *38.***.*31-20), devendo recolher duas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de ser cancelado o bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 01:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 921, III, do CPC, a fim de localizar bens penhoráveis do Executado.
Quanto ao pedido de gratuidade deve trazer mais elementos para a prova da hipossuficiência.
Arquive-se provisoriamente.
Após conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 253.360,36 Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 23 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AGENOR GARCIA em 02/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de julho de 2021 Processo Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AGENOR GARCIA Requerido: CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas intermediárias, conforme relatório/boleto da UNAJ (id 29138646) .
Prazo de 5(cinco) dias.
Parauapebas/PA, 7 de julho de 2021 LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/07/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CORRENTÃO COMÉRCIO LTDA (ID nº 28186093) e AGENOR GARCIA (ID nº 28306631).
Alega a primeira embargante que a sentença foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido.
A segunda embargante alega que impossibilidade de extinção do processo por abandono, pois não houve requerimento do réu, bem como não houve intimação pessoal do autor. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
No presente caso, a segunda embargante alega a impossibilidade de extinção do processo por abandono, pois não houve requerimento do réu, bem como não houve intimação pessoal do autor.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi realizado no caso dos autos.
Além disso, de acordo com a Súmula 240, STJ é indispensável que haja requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pela autora.
Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos, o que não é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração da segunda embargante e rejeito os embargos da primeira embargante.
Por conseguinte, revogo a sentença extintiva, determinando a continuidade do feito.
Em continuidade, apure-se custas faltantes das pesquisas, se houver.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 24 de junho de 2021 Juiz de direito. -
26/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 06:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por AGENOR GARCIA, em face de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME, já qualificados nos autos.
Intimada através de publicação do ato ordinatório (ID 25512627) no DJE, com ciência registrada no sistema em 15/04/20121, a parte AUTORA não apresentou manifestação até a presente data.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 27406496 . É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, 10 de junho de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 00:08
Decorrido prazo de AGENOR GARCIA em 23/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804729-85.2019.8.14.0040 DECISÃO Manifeste-se sobre o prosseguimento da presente cumprimento, recolhendo as custas dos atos que requerer. Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/01/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:11
Outras Decisões
-
16/09/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 02:09
Decorrido prazo de AGENOR GARCIA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:28
Outras Decisões
-
10/06/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:17
Outras Decisões
-
09/03/2020 06:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2020 00:13
Decorrido prazo de AGENOR GARCIA em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 00:29
Decorrido prazo de CORRENTAO COMERCIO LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 07:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2019 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2019 00:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/07/2019 11:14
Declarada incompetência
-
27/05/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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