TJPA - 0811175-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2022 10:28
Baixa Definitiva
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 00:07
Conhecido o recurso de ROSELI PEREIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*54-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2021 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811175-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSELI PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSELI PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). (...)” Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento argumentando em suas razões recursais que resta descaracterizada a mora em virtude a cobrança de encargos abusivos e a presença de juros capitalizados diariamente e os juros remuneratórios.
Além disso sustenta que a presente busca e apreensão possui conexão com a ação revisional do contrato objeto da demanda, ajuizada pela Agravante, pelo que requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do mesmo.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso.
Digo isso pois, baseia seu pedido no argumento de abusividade dos juros e encargos praticados no contrato objeto da demanda, contudo, conforme a mesma alega já existe Ação Revisional de Contrato para discutir referida abusividade.
A referida demanda revisional (0811769-43.2021.8.14.0301) inclusive tramita no mesmo Juízo da ação de busca e apreensão (3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, já tendo sido proferida decisão indeferindo a liminar requerida pelo Agravante, senão vejamos: “
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL ajuizado por ROSELI PEREIRA DE SOUZA REIS em face de BANCO ITAÚ CARD S.A (ITAUCARD FINANCEIRA) no qual alega a cobrança abusiva de juros remuneratórios, comissão de permanência e taxas administrativas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas, logo depois, ajuízam ação de revisão, pleiteando rever as cláusulas que consideram abusivas.
Ocorre que, nessa análise perfunctória, A SIMPLES AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO ABUSIVAS, não comprova a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela de urgência.
De início, verifico que o(a) Requerente sequer junta aos autos o contrato de financiamento inicialmente firmado, limitando-se acostar apenas ao aditamento (refinanciamento).
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, o que não se verifica no caso ora analisado.
O autor afirma a suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média do mercado, a comissão de permanência e tarifas ilegais e, por conta disso, pleiteia: a) a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito; b) manutenção do veículo em sua posse até ulterior deliberação; c) o depósito das parcelas que entende serem incontroversas.
O STF editou SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nº 7, pelas quais firmou entendimento no sentido da legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Além disso, no RE 592.377, decidiu o tema n. 33, dando REPERCUSSÃO GERAL à discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, concluindo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Por sua vez, a Súmula n. 541 (tema 247) confirmou: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Observo que, embora afirme o autor que os juros remuneratórios pactuados no caso concreto sejam superiores à média do mercado, deixou de trazer qualquer documento hábil a comprovar tal alegação, valendo ressaltar que tais informações são facilmente acessíveis junto ao site do Banco Central, não servindo para tanto o cálculo acostado exordial, no qual a taxa de juros é informada pelo próprio usuário.
Além disso, amparada pela jurisprudência assente no STJ, entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte Autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso, o que não se verifica por ora.
A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: (...) Portanto, cabe frisar que não é porque os juros do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, pois este simples fato por si só considerado não representa abusividade.
Com relação a comissão de permanência, embora não se possa confirmar sua cobrança, uma vez que não consta qualquer informação desta no documento de Id N. 23494179 e ante a não apresentação de contrato pelo autor, é cediço que tal encargo não incide no período de normalidade do contrato, não tendo, pois, qualquer efeito sobre a revisão/diminuição do quantum mensal que o autor pretende alcançar em sede antecipatória.
Ainda, registre-se o precedente firmado no REsp nº 1.061.530/RS pelo qual a abusividade contatada nos encargos inerentes ao período de inadimplência não afastam a mora.
Na mesma senda, o documento de Id N. 23494179 não faz qualquer referência a cobrança de taxas administrativas, de forma que sua ilegalidade não poderá ser presumida, impedindo a apreciação pelo Juízo.
Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ).
Parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, o(a) Requerente conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito. É desta forma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem julgando: (...) Por todo o exposto, considerando que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulado dos dois requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.” Sendo assim, a alegação de abusividade de juros e encargos acerca deste contrato deve ser discutida em sede de um possível recurso contra a decisão acima colacionada, não sendo possível, neste momento, a suspensão da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 14 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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14/10/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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