TJPA - 0800981-16.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:39
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:35
Juntada de Alvará
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800981-16.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE RÉ: Nome: WANDERSON SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, km 01, APT. 1101-1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Trata-se de ação de Execução em que intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, esta juntou termo de acordo extrajudicial homologado pelo juízo nos autos nº011382-40.2021.814.0006, que engloba, além das parcelas executadas naquele processo, a integralidade do débito condominial que está sendo objeto de execução nos presentes autos.
Note-se que a conciliação pode transcender o pedido da petição inicial, bem como já foi proferida sentença homologatória naqueles autos, de modo que desnecessária nova homologação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP - 
                                            
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0800981-16.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: WANDERSON SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, km 01, APT. 1101-1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.Expeça-se alvará em benefício do exequente para o levantamento do valor atualizado do débito, em conformidade com o requerido no Id. 2.Atente-se para a expedição de alvará de levantamento do remanescente em favor do executado, consoante determinado na sentença. 3.Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 - 
                                            
28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0800981-16.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: WANDERSON SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, km 01, APT. 1101-1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e Decido.
Baseiam-se os presentes embargos à execução na fantasiosa condição do pagamento da taxa condominial pelo condômino ao dever do condomínio de cumprir a perfeita prestação e administração do recebimento de correspondências, e mais diligentemente, ainda, intimações de cunho judicial.
Entendendo o embargante que as taxas condominiais não lhe podem ser exigíveis a partir de uma suposta falha na entrega de correspondências deixadas aos cuidados de prestador de serviços do bem comum.
Nessa senda, confessa o débito, mas embarga a execução, por entender indevida a prestação pecuniária diante da falha na prestação de serviço, confundindo institutos jurídicos.
Pelo que, não estando no rol das matérias passíveis de impugnação por embargos do devedor, deixo de conhecer os presentes embargos à execução.
Diante disso, verifico que as taxas condominiais vencidas e cobradas através da presente ação de execução de título extrajudicial são devidas pela parte executada.
No mais, em se tratando de Ação de Execução de Título Extrajudicial, incabível pedido contraposto em Embargos à Execução, os quais, enquanto procedimento de impugnação à ação executória, consistem em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, pelo que, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto, sobretudo demandando conhecimento de mérito, sobre supostos danos morais e materiais porventura experienciados pelo condômino.
Em razão do exposto, DEIXO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, dando continuidade ao processo executório no estado em que se encontra.
Assim sendo, e verificando que há título líquido, certo e exigível, e que o juízo foi garantindo, converto a garantia em pagamento, determinando o levantamento da quantia devida em razão das taxas condominiais objeto da presente ação (setembro, novembro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 2019), devidamente corrigidas até a data do pagamento correlato em juízo.
Para tanto, atente-se a secretaria para a formulação de cálculo atualizado até o aludido pagamento, sem incidência de honorários advocatícios e expedição do competente alvará.
Em razão do que, com fulcro no artigo 924 do CPC, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
De outro lado, tendo havido depósitos voluntários de quantias aleatórias pelo executado, sem qualquer determinação judicial para tanto, tocante a uma intentada “consignação em pagamento” das quantias devidas pelo condômino ao condomínio, determino a expedição de alvará em nome do executado para levantamento da quantia excedente ao débito objeto da presente execução, que friso, fora depositada unilateralmente pelo devedor em conta judicial ligada a estes autos.
P.R.I.C, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 - 
                                            
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 15:03
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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24/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:24
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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16/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:53
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/01/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2021 03:04
Decorrido prazo de VARANDA CASTANHEIRA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor das petições de ID 19022904 e 22207159.
Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua - 
                                            
15/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2021 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/12/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/08/2020 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2020 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/08/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/08/2020 12:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/04/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2020 19:19
Outras Decisões
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03/02/2020 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2020 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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