TJPA - 0809432-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:25
Baixa Definitiva
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIPO DE RURÓPOLIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos da ação civil pública n. 0800538-24.2021.8.14.0073 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do agravante e outros.
Em síntese, o parquet propôs a referida ACP objetivando a suspensão da realização do show que seria realizado em 03/09/2021, denominado "BAILE DO WILL", no Sporting Club, por estar em desacordo com o Decreto n.º 800/2020, do Governo do Estado do Pará, publicado em 06/08/2021.
O Município e os demais demandados apresentaram informações ao Juízo de 1º Grau.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória deferindo parcialmente a liminar não para suspender os shows, mas condicionar a realização do evento ao cumprimento das obrigações contidas no Decreto Estadual nº 800, art. 22-D, § 1º, inc.
V, e demais parágrafos, bem como à Lei Federal nº 14.019/2020, bem como estabeleceu diversas determinações.
Em suas razões recursais o agravante aduz que a Constituição Federal assegurou aos municípios a competência para suplementar as normatizações federais e estaduais, para adaptá-las ao interesse local.
Além disso, que o Decreto Estadual e Municipal permitem eventos com lotação superior a 300 (Trezentas) Pessoas.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida ou alternativamente, que seja permitida a realização de eventos, sem limitação de quantitativo de público, com a limitação de 75% da capacidade do ambiente, a exigência de comprovante de vacinação para todos os frequentadores, e todas as demais medidas determinadas na liminar.
O recurso foi interposto em 02/09/2021 à relatoria do Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO que em 16/09/2021, proferiu despacho suscitando a prevenção desta relatora em função de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0809431-29.2021.8.14.0000 que questiona decisão que determinou abstenção de realização de eventos no Município em decorrência de medidas de proteção ao contágio ao Coronavírus – COVID-19. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, no presente caso, considerando que o objeto do presente recurso foi a impugnação de decisão que estabeleceu limitações ao evento a ser realizado em 03/09/2021, denominado "BAILE DO WILL", no Sporting Club e que a decisão que suscitou incompetência e suscitou a competência desta relatora somente se deu em 16/09/2021, entendo evidenciada a perda do interesse recursal, esgotando o objeto do presente recurso.
A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
EVENTO JÁ OCORRIDO, DO QUAL QUERIA O AGRAVANTE PARTICIPAR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Genitor que pretendeu a participação de sua filha na cerimônia realizada pelo colégio pelo encerramento do período de educação infantil a título de formatura, excluindo a parte relativa à confraternização.
Pretendeu a discriminação dos valores referentes tão somente a parte do que seria a ¿colação de grau¿.
Evento já realizado visto que estava previsto para o dia 15 de dezembro de 2012.
Diante de ter transcorrido a data do evento.
Recurso que se encontra prejudicado pela perda de objeto, incidindo, assim, a regra do artigo 557 do CPC, de modo que se nega seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RJ - AI: 00680904120128190000 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 17/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013).” ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da posterior perda do objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:34
Prejudicado o recurso
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17/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 08:48
Declarada incompetência
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15/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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