TJPA - 0802180-37.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802180-37.2021.8.14.0039 Autor: ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS Réu: CHARLES BRONSON BARBOSA LIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso posto, as diligências constritivas requeridas pelo exequente foram atendidas pelo juízo, todavia, não houve localização de bens que satisfaçam o crédito perseguido.
Ao caso posto, é viável a expedição de Certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Considerando que a opção pelo rito dos juizados especiais acarreta na aplicação dos princípios celeridade e efetividade, e que as buscas realizadas, de acordo com os sistemas de informações disponíveis a este juízo, retornaram resultados infrutíferos e, por fim, ressaltando que o processo executório não pode eternizar-se, a extinção do presente feito é medida imperativa, desde já salientando que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1°, da Lei 9.099/95).
Encerrado o feito, eventual protesto é encargo do exequente (art. 517, §§ 1° e 2° do CPC).
Por fim, considerando que o executado poderá estar na posse da certidão de crédito e, considerando ainda que no momento inexistem bem passíveis de penhora apontados nos autos: a) Julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, reservando-se ao credor o direito de perseguir o crédito quando puder, efetivamente, apontar bens para satisfação da dívida, manejando para tanto a ação pertinente. b) Caso requerido pelo exequente expeça-se certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
11/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2025 01:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
30/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 19:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:13
Processo Reativado
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15/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:11
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802180-37.2021.8.14.0039 Autor: ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS Réu: CHARLES BRONSON BARBOSA LIRA DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 28 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0802180-37.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CHARLES BRONSON BARBOSA LIRA Os autos voltaram da E.
Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 02/12/2024.
Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias.
Não havendo requerimentos como o pagamento de custas foi suspenso, o feito será arquivado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/02/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2022 04:26
Decorrido prazo de CHARLES BRONSON BARBOSA LIRA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:22
Audiência Una realizada para 10/11/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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10/11/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 09:09
Audiência Una designada para 10/11/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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08/10/2021 09:09
Audiência Una cancelada para 14/10/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/07/2021 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO WARLEY BRAGA DE JESUS em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:06
Audiência Una designada para 14/10/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:45
Audiência Una cancelada para 23/06/2021 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/06/2021 17:59
Audiência Una designada para 23/06/2021 08:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/06/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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