TJPA - 0810903-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:02
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA MAIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:50
Prejudicado o recurso
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04/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA MAIA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810903-65.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: DIEGO DE SOUZA MAIA ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO – OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DIEGO DE SOUZA MAIA, objetivando a reforma do interlocutório (id. 6629247) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801493-80.2021.8.14.0097, proposta por BANCO ITAUCARD S.A.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6629239, o agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a necessidade de juntada do documento original, nas ações de busca e apreensão.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, infere-se que a firmação da "Cédula de Crédito Bancário se deu por meio de assinatura eletrônica, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento.
Cabe ressaltar que a assinatura digital tem validade jurídica desde 2001, quando foi publicada a Medida Provisória nº. 2.200-2, de modo que a consolidação de um contrato por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, tanto quanto a autenticação por certificado digital.
Assim, em análise não exauriente, verificando-se a desnecessidade de apresentação de original da cédula de crédito bancário, ante a assinatura eletrônica das partes (ID. 6629249 – Páginas 50, 51 e 59), faz-se imperiosa a manutenção do interlocutório agravado.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). Á Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 17 de novembro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
23/11/2021 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2021 09:07
Conclusos ao relator
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06/11/2021 00:08
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA MAIA em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810903-65.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: DIEGO DE SOUZA MAIA ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO – OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o Agravante DIEGO DE SOUZA MAIA, não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos e outros documentos, que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
08/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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