TJPA - 0800408-09.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/10/2024 23:59.
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12/11/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:26
Processo Desarquivado
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12/11/2021 10:25
Arquivado Provisoramente
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12/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de THIANA TAVARES DA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.
Decido.
Sem adentrar no mérito da questão debatida, manifesto-me sobre a preliminar de incompetência deste Juizado, arguida em sede de contestação pela parte demandada.
DA PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA JUIZADO - PERÍCIA TÉCNICA: Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Assim, fica afastada a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a averiguação da procedência do pedido inicial depende de produção de prova pericial quanto às assinaturas apostas no contrato refutado, inclusive sobre a pessoa que assina a rogo o contrato, ou seja, a Sra.
Lourdeceia Machado.
No caso, verifica-se que consta dos autos, ainda, o recebimento do valor referente ao empréstimo em que foi aposta a digital de quem recebeu o valor, o que deve também, ser objeto de perícia, mediante comparativo da impressão digital.
Além do que, com a juntada da RG de Lourdeceia, vê-se que a assinatura aposta no documento é idêntica àquela do contrato e, também, porque, em outra ocasião, o próprio autor confirmou que referida pessoa foi tida como sua filha e, por isso, como na determinação pediu-se a juntada de documento do cartório respectivo e não RG e, ademais, que a autora afirma ter ocorrido fraude, faz-se necessária tal dúvida ser elucidada por perícia técnica.
Ora, a indenização a ser reconhecida, depende de que seja afastada como de autoria da parte autora, as assinaturas apostas no contrato e OP de recebimento do valor respectivo.
Sendo assim, considero necessária a realização de perícia técnica, na qual vai ser possível estabelecer-se a veracidade da controvérsia.
Com efeito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Diante do exposto, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de prova pericial, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95.
P.R.I. 14 de outubro de 2021 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 11:00 Vara Única de Baião.
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07/06/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 00:13
Decorrido prazo de LEONCIO MACHADO em 20/01/2020 23:59:59.
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30/12/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 13:22
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/06/2021 11:00 Vara Única de Baião.
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23/06/2019 22:28
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2019 12:08
Conclusos para decisão
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11/06/2019 00:18
Decorrido prazo de LEONCIO MACHADO em 10/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 19:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2019 20:01
Conclusos para decisão
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04/04/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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