TJPA - 0806852-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 09:34
Baixa Definitiva
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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12/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806852-11.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: VALE S.A. de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 17 de novembro de 2021. -
17/11/2021 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806852-11.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Vale S.A.
Advogados: Gabriela de Souza Mendes - OAB/PA 28.864 Afonso Marcius Vaz Lobato - OAB/PA 8.265 Alexandre Coutinho da Silveira - OAB/PA 13.303 Sérgio Fiuza de Mello Mendes Filho - OAB/PA 13.339 Agravado: Estado do Pará Procurador: Elísio Velloso Augusto Bastos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA’S).
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS CUJO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESIDE NO NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) POR FORÇA DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE COMO “ATIVO NÃO REGULAR”, SITUAÇÃO QUE, NESTE EXAME PRIMEIRO, CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA, INFRINGINDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela VALE S/A visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0849766-65.2018.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários executados na origem.
Em suas razões (id. 5680294, págs. 01/13), após discorrer sobe a tempestividade e o preparo recursal, historiou a agravante que teve contra si ajuizada Ação de Execução Fiscal, proc. nº 0817850-13.2018.8.14.0301, aforada pelo agravado pretendo à cobrança dos créditos tributários materializados nos Autos de Infração Fiscal nºs 582013510000567, 582013510000494 e 582013510000488, ressaltando que o fundamento dos documentos residiria no suposto não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipado por força da condição de “ativo não regular”.
Frisou que apresentou embargos à execução fiscal impugnando a nulidade dos créditos exequendos, sob o fundamento de sanção política e ilegalidade do regime de antecipação de pagamento de tributo por instrução normativa.
Aludiu que, apesar de a defesa executiva ter sido recebida no efeito suspensivo, o juízo de piso foi omisso quanto ao pedido de abstenção, por parte do agravado, de promover o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), interpondo, diante desse vício, embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes.
Defendeu, após discorrer sobre o cabimento do recurso, a impossibilidade de protesto do crédito tributário discutido na origem, destacando que os débitos encontram-se garantidos na forma do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, circunstância essa que lhe assegura a regularidade fiscal na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirmou que descabe o protesto dos títulos discutidos em razão do oferecimento de seguro garantia, salientando que, apesar de reconhecer a constitucionalidade da medida, assevera que o Fisco não pode promovê-la de forma abusiva.
Citou precedentes desta Casa no sentido de reconhecer o seguro garantia para fins de penhora.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a compelir o agravado a se abster de efetuar o protesto das Certidões de Dívida Ativa descritas na peça vestibular e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo, preparado e estando a matéria prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para fins de concessão de tutela antecipada neste grau, faz-se necessário o agravante demonstrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, insurge-se a agravante contra decisão proferida em ação de embargos à execução fiscal aforada em desfavor do agravado, que não concedeu o pedido de tutela provisória com o fim de que fosse determinado que o ente público recorrido se abstivesse de promover o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) executadas na origem.
Acerca do tema discutido, tem-se que o crédito tributário, quer nos casos em que o dever de pagar decorre diretamente de previsão legal, a exemplo de tributos sujeitos a homologação posterior do pagamento, quer nas hipóteses em que este é precedido de lançamento, está sempre sujeito a ter a sua exigibilidade suspensa, obrigando o Fisco a se abster de formalizá-lo ou mesmo de cobrá-lo.
De início, é de se salientar que o pedido de suspensão do crédito tributário arrimado no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN)[1] dispensa a exigência do depósito prévio ou garantia da execução, bastando tão somente o requerente comprovar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC ao norte citado para a concessão de tutela provisória de urgência e que o fundamento elencado seja suficiente para debelar crédito tributário.
No caso vertente, a agravante sustenta que, além de a execução estar garantida, sobressai que a relevância da fundamentação repousa no fato de que a produção dos documentos fiscais se deu em razão sanção política decorrente de antecipação do recolhimento do ICMS oriunda de situação cadastral de “ativo não regular”, bem como em decorrência de ilegalidade do regime de antecipação de crédito por intermédio de instrução normativa.
Analisando-se o caderno processual digital na origem, extrai-se que a empresa agravante teve contra si lavradas 3 (três) Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), abaixo discriminadas: Certidão Dívida Ativa (CDA) Auto de Infração Fiscal Fato Gerador Valor atualizado 2017570019927-3 582013510000567-6 Não recolhimento do (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS) no prazo regulamentar de mercadoria sujeita a antecipação na entrada em território paraense por força de contribuinte na condição de "ativo não regular" R$ 33.324,08 2017570019928-1 582013510000494-7 Não recolhimento do (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS) no prazo regulamentar de mercadoria sujeita a antecipação na entrada em território paraense por força de contribuinte na condição de "ativo não regular" R$ 186.447,78 2017570019929-0 582013510000488-2 Não recolhimento do (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS) no prazo regulamentar de mercadoria sujeita a antecipação na entrada em território paraense por força de contribuinte na condição de "ativo não regular" R$ 29.296 Total R$ 249.067,86 Da análise do acervo probatório originário, extrai-se que os títulos executivos judiciais decorrem, de fato, do não recolhimento, pela empresa agravante, do ICMS por força da condição de “ativo não regular”.
Nesse sentido, em um juízo de cognição não exauriente, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de demora no provimento jurisdicional em favor da agravante.
No que tange ao primeiro pressuposto, observa-se que a alteração de situação cadastral de contribuinte importa, em princípio, sanção política com a finalidade de o compelir ao pagamento do tributo, situação essa rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por importar em violação ao devido processo legal.
Cito, nesse ponto, o Recurso em Mandado de Segurança nº 53.989/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018.
Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação também se mostra presente, na espécie, dado que a manutenção dos títulos exequendos poderá ensejar seus protestos.
Apesar de a constitucionalidade da medida ter sido reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.135/DF, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, julgado em 9/11/2016, tem-se que a adoção dessa providência pelo recorrido, a princípio, revela-se descabida, produzindo efeitos que por certo trarão dificuldades ao desenvolvimento da atividade econômica da recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal para ordenar a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nºs 2017570019927-3, 2017570019928-1 e 2017570019929-0, determinando, por consequência, que o agravado se abstenha de protestar tais títulos.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Arbitro, para tanto, multa cominatória de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de adoção de medidas de maior efetividade.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de “custos legis”.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 6 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial -
07/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/10/2021 14:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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15/07/2021 19:44
Conclusos ao relator
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15/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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