TJPA - 0858470-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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05/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 11:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 13:13
Entrega de Documento
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09/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858470-62.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo de 30 dias, realizado pela parte autora com o objetivo de transacionar com a parte requerida.
Findo o prazo de 30 dias, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse em prosseguir no feito.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858470-62.2021.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se o prazo de 10 dias para pesquisa resposta sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858470-62.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido consulta do endereço da requerida nos sistemas judiciais como SISBAJUD/INFOJUD para busca do endereço do requerido.
Intime-se a parte autora para proceder o pagamento das custas referentes a consulta os sistemas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:19
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0858470-62.2021.8.14.0301 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.95627881 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100116423074600000034370491 01 - INICIAL Petição 21100116423079700000034370492 02 - PROC BANCO PAN - DRA - V072022 Procuração 21100116423089400000034370493 03 FIEL Documento de Comprovação 21100116423105100000034370494 04 - CONTRATO Documento de Comprovação 21100116423115500000034370495 05 - DETRAN Documento de Comprovação 21100116423133900000034370498 06 - GRAVAME Documento de Comprovação 21100116423144600000034370499 07 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 21100116423160700000034370500 08 - EXTRATO Documento de Comprovação 21100116423173900000034370501 09 - GUIA_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100116423181900000034370503 09.1 COMP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100116423188100000034370504 10 - GUIA_2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100116423193500000034370505 Certidão Certidão 21100413205034300000034574477 Decisão Decisão 21100508374227500000034621738 Decisão Decisão 21100508374227500000034621738 Petição Petição 21101517051985900000035708728 PETIÇÃO Petição 21101517051999600000035710129 GUIA Documento de Comprovação 21101517052039000000035710130 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21101517052070900000035710131 Petição Petição 21102010110497400000036148599 pet Petição 21102010110508800000036148603 Decisão Decisão 21120118084955100000041307192 Decisão Decisão 21120118084955100000041307192 Petição Petição 21121612521958000000038543853 1 Petição Petição 21121612521974900000042931590 2 Protocolo - junt ctt original Documento de Comprovação 21121612522065100000042931591 3 Rastreio Documento de Comprovação 21121612522149300000042931592 Certidão Certidão 22013113021171700000046333794 PROC. 0858470-62.2021.814.0301 - COMP.
POSTAGEM - BANCO PAN Documento de Comprovação 22013113021191400000046333799 Decisão Decisão 22021409364192800000047860675 Decisão Decisão 22021409364192800000047860675 Decisão Decisão 22021409364192800000047860675 Certidão Certidão 22032216260165200000052263206 Petição Petição 22032515425820600000052728164 Petição Petição 22032518215408700000052731631 PETIÇÃO Petição 22032518215423300000052745806 19686136 Documento de Comprovação 22032518215447100000052745807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042613523552900000056160946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042613523552900000056160946 Petição Petição 22051211030077300000058068367 32284254 Petição 22051211030091300000058068370 Decisão Decisão 22052313342414800000059418552 Decisão Decisão 22053119224195800000060581096 Decisão Decisão 22053119224195800000060581096 Certidão Certidão 22082211183483400000071677295 Despacho Despacho 22082313122442500000071822122 Despacho Despacho 22082313122442500000071822122 Despacho Despacho 22082313122442500000071822122 AR Identificação de AR 22101006192031400000075370291 AR Identificação de AR 22101006192037400000075370292 Petição Petição 22101310210233900000075505972 33160945 Petição 22101310210252700000075505973 Petição Petição 22101310230833700000075505977 33160949 Petição 22101310230847300000075505978 Despacho Despacho 22111813532802600000077967652 Despacho Despacho 22111813532802600000077967652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031015513254800000082789997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031015513254800000082789997 Petição Petição 23032114551273800000084702060 33982584 Petição 23032114551289300000084702062 Certidão Certidão 23032710281194400000085019001 Despacho Despacho 23032713233709100000085047848 Despacho Despacho 23032713233709100000085047848 Petição Petição 23041910225158400000086437327 34138998 Petição 23041910225172700000086439929 Petição Petição 23050515083676200000087363544 Procuração Procuração 23050515083712800000087363545 Certidão Certidão 23062611522431300000090296871 Decisão Decisão 23062719273802300000090353855 Certidão Certidão 23071014170260300000091159779 Certidão Certidão 23072414150310500000091941966 -
24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2023 23:59.
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10/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858470-62.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Primeiramente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO devendo a 3ª UPJ promover as alterações junto ao sistema. 2- Considerando que até a presente data o bem descrito na exordial não foi apreendido.
INTIME-SE a parte autora para que informe a localização do bem para cumprimento da diligência de busca e apreensão do veículo no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão da ação em execução. 3 – Fica a autora advertida que sua inércia importará em extinção do feito por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento processual. 4- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Belém, 27 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:56
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/04/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:55
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:26
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, juntada aos autos conforme (ID 54977771), indicando novo endereço e juntando as custas correlatas se não for beneficiário de justiça gratuita.
Belém-PA, 26/04/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 03:11
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0858470-62.2021.8.14.0301 Autor: BANCO PAN S/A.
Requerido: AUGUSTO CEZAR DE ALMEIDA VALENTE Endereço: Conjunto Santos Dumont II, 1522, Tv Perebebui, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-830 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Verifico que foi apresentado o contrato original de alienação fiduciária.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de AUGUSTO CEZAR DE ALMEIDA VALENTE, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 36582734), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 36584639 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca VW, modelo AMAROK CD 4X4 HIGH, chassi n.º WV1DB22H4FA040584, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor BRANCA, placa QDL1974, renavam *10.***.*11-14), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:45
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0858470-62.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão anteriormente proferida. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0858470-62.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará, tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021) Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 4 de outubro de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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