TJPA - 0801320-26.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:05
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/02/2024 13:47
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2022 13:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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27/07/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2022 18:35
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 13:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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29/06/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 08:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/06/2022 11:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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01/04/2022 05:43
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:43
Decorrido prazo de AURIDES PEREIRA DA LUZ em 30/03/2022 23:59.
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13/03/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/06/2022 11:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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14/02/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela na qual o autor requer a tutela antecipada relativa à curatela provisória, em razão da justificada urgência.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da tutela antecipada.
Isto porque está comprovado que o requerente é filho do interditando, bem como está comprovada, sobretudo através da declaração médica, a urgência na concessão de tal medida de natureza provisória e urgente.
No mais, o autor é parte legitimada à propositura da presente ação de interdição, nos termos do artigo 747, II do CPC.
Por fim, estando presentes os requisitos do artigo 300 e 749, parágrafo único do CPC, nada mais resta a ser feito por este juízo que não conceder a tutela antecipada relativa à curatela provisória.
Decido.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de Aurides Pereira da Luz ao requerente Almir Martins Pereira, assim o fazendo com base nos artigos 300 e 749, parágrafo único do CPC, devendo ser expedido o competente Termo de Curatela Provisória, que deverá ser assinado pela parte autora da ação.
Da Audiência Designo Audiência para o dia 16/06/2022 às 11hr30min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o curatelado ser citado, pessoalmente, por mandado, para participar ao referido ato, nos termos do art. 751, do CPC.
Intime-se a parte Requerente, através do advogado constituído, via DJE, para participar da audiência supracitada e para assinar o Termo de Curatela Provisória.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Na impossibilidade de participar da audiência em razão de recursos técnicos, as partes devem comparecer pessoalmente ao fórum dessa cidade no dia e hora designados.
Ciência ao Ministério.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB Decisão publicada no DJE.
Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://cutt.ly/MOIPCem -
04/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:11
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de narrar, especificamente, os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que incapacidade se revelou, nos moldes do art. 749, do CC, também que junte laudo médico que comprove os fatos narrado acima, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do Novo CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos.
Decisão publicada no DJE.
Dom Eliseu – PA.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
07/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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