TJPA - 0804301-40.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:55
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JAIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de OUTROS POSSUIDORES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de CRISTIAN ANDERSON VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA MARCELY DA SILVA LUZ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MISLLENE PAULA ALVES CORREA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804301-40.2021.8.14.0006.
IMISSÃO NA POSSE (113). [Imissão].
PARTE REQUERENTE: CRISTIAN ANDERSON VIEIRA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA500 PARTE REQUERIDA: MARIA MARCELY DA SILVA LUZ e outros (2).
DECISÃO I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe, em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (fls. 23, ID 30323792 ), incorrendo a parte autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III - Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
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28/07/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 01:50
Decorrido prazo de MISLLENE PAULA ALVES CORREA em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 01:50
Decorrido prazo de CRISTIAN ANDERSON VIEIRA em 28/04/2021 23:59.
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03/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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