TJPA - 0838143-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 12:35
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARE em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARE em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0838143-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARE Nome: ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARE Endereço: Alameda Seis, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARÉ, em razão dos bens deixados pelo falecido Sr.
Alfredo Pastana de Nazaré.
No despacho de ID. 37808573, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o autor juntar os documentos essenciais ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, apesar de regularmente intimado através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora não cumpriu o referido encargo processual, consoante certidão de ID. 54089430. É o que merece relato.
Decido.
Tendo em vista o não cumprimento do despacho de ID 37808573, que determinou a emenda da inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno o requerente em custas.
No entanto, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, determino a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém-PA, 16 de março de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
28/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARE em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Indeferida a petição inicial
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16/03/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO CARVALHO DE NAZARE em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0838143-96.2021.8.14.0301 Requerente: Adriana do Socorro Carvalho de Nazaré.
Decisão Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, nos termos da Lei 6.858/80. É o que se tem para relatar.
Decido: Em face as regras de distribuição de competência entre as unidades desta jurisdição, tal matéria de direito se atrela a sucessões, motivo pelo qual é cabível asseverar que este Juízo não detém competência em razão da matéria para processar e julgar o presente feito.
Em sendo assim, com fundamento no artigo 64, § 1º do CPC, declaro-me incompetente “ratione materiae”, determinando a imediata distribuição dos autos ao MM.
Juízo de Direito de uma das Varas de Sucessões.
Serve, a presente, como mandado, carta ou ofício Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
08/10/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 10:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:34
Declarada incompetência
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11/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
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06/07/2021 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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