TJPA - 0803980-05.2018.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:49
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:00
Expedição de Informações.
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27/06/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:07
Decorrido prazo de ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 03:36
Publicado Edital em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 04:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de mandado
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09/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de agosto de 2023 Processo Nº: 0803980-05.2018.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Requerido: ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 11 de agosto de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
11/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:56
Juntada de Ofício
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23/03/2023 11:43
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:24
Processo Reativado
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0803980-05.2018.8.14.0040 REQUERENTE: AUTOR: AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: Nome: ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA Endereço: Rua Frankfurt, s/n, Qd. 06, Lt. 08, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ENDEREÇO PARA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO: Avenida Espanha, s/n, Quadra Especial, Casas Populares II, Residencial Amec Ville Jacarandá, Quadra 003, Casa 012, na cidade de Parauapebas – PA, CEP 68.515-000.
DECISÃO-MANDADO/CARTA PROCEDO A MODIFICAÇÃO DA AÇÃO PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A UPJ DEVE ATENTAR-SE PARA OS COMANDOS DESTE JUÍZO, EVITANDO ATOS INÚTEIS.
DESARQUIVE-SE.
Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 47.944,69 (quarenta e sete mil e novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Expeça-se o Mandado de Despejo Compulsório para desocupação imediata do imóvel, deixando livre de quais quer objetos, exceto o que já estavam no imóvel ao tempo da locação.
Autorizo desde já o arrombamento e o reforço policial, se necessário.
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Parauapebas-PA 10 de março de 2023.
Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21111009513799500000038491953 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
13/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 09:44
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:30
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 10:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DESPACHO - 17 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0803980-05.2018.8.14.0040 Ação: DESPEJO (92) Requerente: AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Requerido: ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA e outros (2) Endereço: Nome: ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA Endereço: Rua Frankfurt, s/n, Qd. 06, Lt. 08, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FERNANDO MESQUITA PEREIRA Endereço: rua frankfurt, s/n, qd 06, lt 18, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCELO ARAUJO PEREIRA Endereço: rua frankfurt, s/n, qd 06, lt 18, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Tendo havido recolhimento das custas de desarquivamento, proceda o desarquivamento, ressaltando que também sem recolhimento das custas do mandado este não será expedido.
Passados cinco dias, arquive-se ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2021 15:48
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803980-05.2018.8.14.0040 REQUERENTE: AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDOS: ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA e OUTROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ACESSÓRIOS ajuizada por AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA e fiadores FERNANDO MESQUITA PEREIRA e MARCELO ARAUJO PEREIRA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Em síntese, a Requerente informa ter celebrado contrato de locação com a demandada com início em 16 de março e término em 16 de setembro de 2017, com prorrogação expressa até 16 de dezembro do mesmo ano, e como depois disso a ré não desocupou o imóvel, prorrogou-se tacitamente o contrato por prazo indeterminado, estando inadimplente com os aluguéis desde março de 2018, razão pela qual pleiteia liminar de despejo e, ao final, rescisão contratual e cobrança dos aluguéis atrasados e multa.
Decisão deferitória da liminar, ID nº 6950810.
Os réus ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA e FERNANDO MESQUITA PEREIRA foram citados pessoalmente e não contestaram, ID´s nº 10540290 e 24075035.
Frustradas as tentativas de citação pessoal do corréu MARCELO ARAUJO PEREIRA, fora citado por edital e não contestação o feito, ID nº 27337637.
Contestação por negativa geral do curador especial, ID nº 31454451. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes postulado a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, o devedor principal (locatário) foi citado pessoalmente e não contestou, o que caracteriza revelia, nos termos do art. 344 do Código de Ritos, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação do réu para os demais atos do processo.
Importa notar, porém, que a revelia não implica em verdade absoluta dos fatos alegados, por isso a ausência de contestação não dispensa a necessária análise do conjunto probatório.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1326085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015).
Destacado.
Assim, apesar da revelia, deve o julgador considerar o acervo probatório nos autos e as consequências jurídicas dos fatos, pois tais consequências não se formam automaticamente em vista da falta de defesa técnica.
A rigor, poderia reputar-se prejudicado o pleito de despejo, por perda superveniente do objeto, já que a requerida não mais ocupa o imóvel, tanto que foi encontrada em outro endereço, o que significa que foi voluntária a saída.
No entanto, considerando a possibilidade de que a desocupação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação e quando já havia decisão determinando o despejo compulsório, não vejo óbice ao enfrentamento do mérito, a título de confirmação do direito vindicado e como forma de solução integral da lide, atento ao princípio da primazia da resolução do mérito, como consagrado no Novo CPC em diversos momentos, v. g., arts. 4º, 139, IX, 282, § 2º, 317, 319, §§ 2º e 3º, 321.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à possibilidade de decretação de despejo com base em suposta inadimplência da ré para com os alugueres, cumulada com a cobrança do principal e acessórios.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) prevê em seu art. 62 ser plenamente possível a decretação do despejo quando ocorre inadimplência dos alugueres ou quaisquer obrigações acessórias, senão vejamos: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
No plano fático do direito alegado, cumpre ressaltar que, das provas colacionadas aos autos, a parte autora conseguiu demonstrar a inadimplência de valores dos alugueres, fato este que restou incontroverso por não ter o devedor principal sequer apresentado defesa, violando o réu um dos seus principais deveres, qual seja o pagamento dos alugueres.
Neste sentido, preceitua o art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato que é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", sob pena de ser despejado.
Neste passo, resta concluir pela procedência do pedido do autor em face do locador, posto presentes os requisitos necessários para a decretação do despejo e cobrança das prestações vencidas até a imissão na posse, momento em que o locador resgatou o bem e dele pôde (e pode) fazer o uso que lhe aprouver.
Cumpre registrar, porém, que diante da incerteza quanto a data da desocupação voluntária do imóvel, a data da desocupação será imprescindível para fins de liquidação e apuração do valor do débito.
Inclusive, chama a atenção que a autora diga na peça inicial que a ré ainda estaria ocupando o imóvel, porém na mesma oportunidade informe endereço diferente da parte demandada, como se a autora já soubesse que a locatária não mais se encontrava no imóvel.
De todo modo, repita-se, este ponto nebuloso não impede o julgamento da ação de conhecimento, remetendo-se para a fase de liquidação ou execução a definição do marco temporal da desocupação apenas para efeito de cálculo do débito, já que a locatária/ré deverá arcar com os alugueres e acessórios até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Todavia, desde logo é imperioso notar a impertinência da multa rescisória que se pretendia incluir na condenação da ré, isso porque o próprio autor informa na exordial que o contrato atualmente (ao tempo da propositura da ação) seguia por prazo indeterminado.
Portanto, somente seria cabível a multa rescisória se qualquer das partes tivesse dado causa à extinção antecipada do contrato, o que não ocorre nos contratos de prazo indeterminado, inteligência do art. 4º da Lei 8.245/91, ao dizer que a multa é cabível “durante o prazo estipulado para a duração do contrato”.
Por fim, a pretensão autoral é improcedente em face dos fiadores, porque estes não assinaram o contrato de prorrogação, cf. doc. no ID º 6924085.
Consoante art. 71, inciso VI, da lei retro mencionada, o autor da ação deve provar que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança.
O contrato que foi prorrogado por prazo indeterminado foi o último assinado pelo locador e locatário, e neste não há assinatura dos fiadores.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda em face da Ré ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA para confirmar o despejo compulsório, na forma do art. 63 da Lei nº 8.245/91, com a rescisão do contrato de pleno direito, e condená-la ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação até a data da efetiva desocupação do imóvel, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o vencimento de cada prestação, resolvendo o mérito do processo, conforme o art. 487, inciso I, do Codex Processual.
Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido em face dos Réus FERNANDO MESQUITA PEREIRA e MARCELO ARAUJO PEREIRA, resolvendo o mérito do processo, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Relativamente ao Réu citado por edital e defendido pelo curador especial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC, que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública.
No pertinente ao outro Réu, sem custas e honorários, por ausência de constituição de patrono para a causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 30 de agosto de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de agosto de 2021 Processo Nº: 0803980-05.2018.8.14.0040 Ação: DESPEJO (92) Requerente: AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Requerido: ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de agosto de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:06
Expedição de Informações.
-
24/04/2021 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803980-05.2018.8.14.0040 DESPACHO Citem-se os seguintes requeridos nos endereços fornecidos. FERNANDO MESQUITA PEREIRA: RUA U12, SN, QUADRA 376, LOTE 21, CIDADE JARDIM, PARAUPEBAS - PA. MARCELO ARAUJO PEREIRA: RUA DOS CARIPUNAS, 2903, N° , ALTOS, CREMACAO BELEM PA, CEP: 66063040 Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 29 de janeiro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/01/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 01:22
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:12
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 06:01
Outras Decisões
-
06/10/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 04:43
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2019 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2019 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 08:43
Juntada de carta
-
30/10/2019 08:41
Juntada de carta
-
30/10/2019 08:38
Juntada de carta
-
30/10/2019 08:34
Juntada de carta
-
19/10/2019 00:45
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2019 00:16
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2019 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA BORRALHO DE ALMEIDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 11:35
Juntada de mandado
-
03/05/2019 11:32
Juntada de mandado
-
26/04/2019 00:08
Decorrido prazo de AMEC VILLE JACARANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2019 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2019 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 20:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 11:28
Movimento Processual Retificado
-
21/03/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2018 12:00
Audiência conciliação realizada para 04/12/2018 11:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
04/12/2018 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 00:15
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 31/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 09:23
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 11:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/10/2018 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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