TJPA - 0848173-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/03/2023 19:34
Decorrido prazo de MICAL CRISTINA ROCHA DE SOUSA *45.***.*98-04 em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:09
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0848173-93.2021.8.14.0301 Requerente: NADIA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS Requerida: MICAL CRISTINA ROCHA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por NADIA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de MICAL CRISTINA ROCHA DE SOUSA, visando indenização por danos materiais de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), corrigido e acrescido de multa, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclarece a requerente que, no dia 29/10/2020, contratou a requerida para a confecção de um guarda-roupa planejado, tendo pago por isso, de forma adiantada, a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Afirma, ainda, que, muito embora a requerida tenha prometido entregar o produto em até 30 (trinta) dias, este jamais foi entregue.
Aduz a autora que manteve contato, por diversas vezes, com a ré, objetivando o ressarcimento do valor desembolsado pelo guarda-roupa jamais recebido, mas sem sucesso.
Ante o exposto, a requerente se viu forçada a propor a presente ação contra a requerida, objetivando indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Citada, a requerida não compareceu à audiência una, nem juntou contestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A requerente contratou junto à requerida a confecção de um guarda-roupa planejado para o seu quarto, em outubro de 2020, inicialmente pagando R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, posteriormente, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Após grande atraso, a requerida comprometeu-se, em 26/02/2021, conforme diálogo juntado via WhatsApp (ID.32186157) e recibo juntado aos autos (ID.32185382) a devolver o valor pago acrescido de juros de 5%, o que totaliza R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Mesmo tendo prometido a devolução do valor em março de 2021, a requerida não cumpriu com a promessa, não devolvendo o valor prometido, nem entregando o móvel encomendado.
Passados cinco meses, sem que a requerida tenha devolvido o valor à requerente, esta ingressou em juízo, pleiteando a devolução do valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência, nem juntou contestação, motivo pelo qual deve ser decretada a sua REVELIA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Além de ter sido decretada a revelia, a autora juntou aos autos documentos que comprovam o pagamento, bem como conversas de WhatsApp, que noticiam a promessa da devolução feita por parte da requerida, trazendo elementos suficientes para o deferimento do pleito, tanto pelo aspecto material, como pelo aspecto moral.
Daí porque faz jus a receber o valor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que totaliza R$ 5.146,20 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte centavos), conforme planilha adiante digitalizada.
Quanto aos danos morais, a querida, além de não entregar o móvel encomendado, permaneceu ludibriando, por assim dizer, a requerente com promessas de que devolveria o valor em 30 dias e com acréscimo dos 5%.
A segurança com que a requerida conversa com a requerente, é típica daqueles que pretendem aplicar o chamado “Conto do Paco” e, decorrido o prazo, confirma-se que a requerida jamais teve intenção de devolver o dinheiro ou entregar o produto encomendado.
Tudo isso impôs, sim, dando moral relevante, apto a ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, deve ele ser indenizado por aquele tido como o responsável pelos danos, no caso em tela a requerida.
O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Magistrado, em quantia suficiente para minimizar os danos sofrido pela vítima, não podendo este serem arbitrados de forma ínfima, nem exorbitante.
Ao arbitrar o dano moral, o Magistrado deverá levar em consideração as capacidades econômicas de quem irá indenizar e de quem será indenizado.
In casu, a requerente é servidora pública, cuja renda mensal é desconhecida deste Juízo, o que ocorre, também, com a capacidade econômica da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida MICAL CRISTINA ROCHA DE SOUSA a pagar à requerente NADIA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS a importância de R$ 5.146,20 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte centavos), correspondente aos R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) devidos à autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês; CONDENO, também, a requerida a indenizar a requerente pelos danos morais a ela causados, com a importância que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento.
O valor da condenação, que perfaz um total de R$ 15.146,20 (quinze mil cento e quarenta e seis reais e vinte centavos), deverá ser pago, em parcela única, à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s). (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:01
Audiência Una realizada para 06/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:25
Audiência Una redesignada para 06/02/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:40
Audiência Una designada para 26/09/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:07
Audiência Una realizada para 17/11/2021 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 05:12
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cid.
Universitária Prof.
José da Silveira Neto.
Guamá, Campus Profissional II CEP 66.075 - 110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/ WhatsApp (91) 9.9338.2818, e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848173-93.2021.8.14.0301 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que não houve expedição de citação nestes autos, redesigno para o dia 17/11/2021, às 09:45 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Cite-se a requerida no novo endereço informado na petição de Id. 35220371.
Intime-se as partes.
Belém, data e hora do sistema.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11VJECBelém -
14/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:26
Juntada de Carta
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22/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:42
Audiência Una redesignada para 17/11/2021 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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31/08/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2021 11:55
Audiência Una designada para 04/10/2021 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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