TJPA - 0845967-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 19:30
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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05/10/2022 04:49
Decorrido prazo de NIKOLAI VIEIRA TURIEL em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 06:03
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:45
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845967-09.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE WALTER DE PAULA BARROS, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA, NIKOLAI VIEIRA TURIEL Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Nome: NIKOLAI VIEIRA TURIEL Endereço: Residencial Rio Volga, SETOR I, BLOCO 2A, APTO. 104, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) De início, registre-se que os autores são proprietários de bem imóvel de valor considerável e, além disso, a Sra.
Marcia Cristina é também propriedade de sociedade empresária, o que, de plano, não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da assistência judiciária gratuita.
Além disso, os próprios fatos articulados nesta ação e na ação de nº 0844180-42.2021.8.14.0301, indicam que os autores detêm plenas condições financeiras, inclusive, para realizar obra e benfeitorias de caráter voluptuário em sua propriedade, com a instalação de piscina de grande porte, o que incontestavelmente rechaça a alegação de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que os autores não se encontram em condições de miserabilidade, o que é reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da instalação da Defensoria Pública nesta urbe, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando desde logo, autorizado o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$- 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017- GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3.
Não recolhidas as custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA. 4.
Lado outro, caso haja a quitação das custas, o que deverá ser certificado, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos. 7.
Diante das especificidades da causa e considerando o cenário pandêmico atual, a designação de audiência de conciliação ficará condicionada ao interesse expressado também pela parte requerida (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 8.
Considerando a decisão prolatada por este Juízo nos autos da ação nº 0844180-42.2021.8.14.0301, que deferiu a tutela de urgência em favor do condomínio, ora réu, para determinar a suspensão das obras realizadas pelos autores e, ainda, a decisão do E.
TJPA que negou efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento nº 0811046-54.2021.8.14.0000, entendo que a tutela de urgência pleiteada na inicial resta prejudicada.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081111293943600000029364312 2.
IDENTIDADE ESPOSO DA REQUERENTE Petição 21081111293955100000029367029 1.
DOCUMENTO PESSOAL MARCIA Documento de Comprovação 21081111294016200000029367032 8.Ata Constituição 3 (1) Documento de Comprovação 21081111294059100000029367034 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21081111294096700000029367035 4.
REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 21081111294108700000029367037 6.Ata Constituição 1 (1) Documento de Comprovação 21081111294157200000029367040 7.Ata Constituição 2 (1) Documento de Comprovação 21081111294195400000029367042 10.
Ata Constituição 5 (1) Documento de Comprovação 21081111294228600000029367045 9.
Ata Constituição 4 (1) Documento de Comprovação 21081111294283800000029367046 5.Convenção Condominio Rio Volga.
Documento de Comprovação 21081111294337500000029367047 11.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE TRATOU SOBRE AMPLIAÇAO Documento de Comprovação 21081111294391000000029367049 13.
ANOTAÇAO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART .
Documento de Comprovação 21081111294515700000029367052 14.
PLANTA BAIXA-PISCINA JORGE Documento de Comprovação 21081111294545000000029367054 15.IDENTIDADE PROFISSIONAL ENGENHEIRO DA OBRA Documento de Comprovação 21081111294560000000029367058 16.
NOTIFICAÇAO E RESPOSTAS Documento de Comprovação 21081111294610800000029367060 17.
BOLETIM DE OCORRENCIA, TCO E REQUISIÇAO DE PERICIA Documento de Comprovação 21081111294658200000029367066 18.
RECIBO MAO DE OBRA Documento de Comprovação 21081111294707600000029367068 19.
RECIBOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21081111294719200000029367071 20.
Autorizaçao condominos do bloco Documento de Comprovação 21081111294759300000029367076 21.
AUTORIZAÇAO CONDOMINOS DO BLOCO.
Documento de Comprovação 21081111294796900000029367078 22. certidao de casamento Documento de Comprovação 21081111294849200000029368530 5.Convenção Condominio Rio Volga.
Documento de Comprovação 21081111294866400000029368553 PROCURAÇAO Procuração 21081111294940700000029368558 Manifestação Voluntária Petição 21082020344479500000030322443 Procuração_RV_07.21 Procuração 21082020344488700000030322458 CNPJ RIO VOLGA Documento de Identificação 21082020344500600000030322459 ATA DE POSSE BIÊNIO 2021 NIKOLAI Documento de Identificação 21082020344507000000030322460 Rg Nikolai Documento de Identificação 21082020344524200000030322461 reportPDF Documento de Comprovação 21082020344536700000030322462 Despacho Despacho 21082612061198700000030736444 Petição Petição 21100111102075200000034318853 23.
COMPROVANTE DE PENSAO INSS Documento de Comprovação 21100111102090000000034318857 24.
DECLARAÇÃO IR 2020 Documento de Comprovação 21100111102113000000034318861 25.
DECLARAÇAO IR 2020 Documento de Comprovação 21100111102154300000034318865 Despacho Despacho 21082612061198700000030736444 Petição Petição 21101809121895800000035882539 Decisão Decisão 21102614185876800000036810007 -
02/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 02:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:21
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Por fim, manifestem-se os autores sobre a petição de ID 32361034.
Intime-se.
Belém, 25 de agosto de 2021 -
07/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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