TJPA - 0814151-21.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 06:18
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (processo nº 0814151-21.2021.8.14.0006 - PJE) interposto por MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante.
A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifei).
A autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a Ação de Cobrança do Piso Salarial, uma vez que não recebe Gratificação de Escolaridade.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a existência de erro grosseiro.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.
O cotejo probatório demonstra que, inobstante o sistema PJE denominar o recurso de Apelação Cível, a recorrente interpôs, em verdade, Recurso Inominado, direcionado a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda de Ananindeua que julgou improcedente a Ação de Cobrança, contudo, nos termos do artigo 1.009 do CPC/15 o recurso adequado à espécie seria a apelação, senão vejamos: CPC/15 Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Como se observa, há incompatibilidade entre a Apelação e o recurso inominado, caracterizando erro grosseiro, cuja situação impossibilita a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a legislação processual não deixa dúvidas acerca do recurso adequado contra sentença proferida pelo Juízo, de forma que a via recursal adotada pela autora é cabível apenas no microssistema dos juizados especiais.
Sobre a fungibilidade recursal, Daniel Amorim esclarece que: (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis (...) considerado pelo Superior Tribunal de justiça erro grosseiro a interposição de recurso distinto daquele expressamente previsto em lei para determinada decisão, ainda que ocorra equívoco do legislador ao conceituá-la (...). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
JusPodivm. 10ª ed. 2018.
P. 1.595) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio.
II- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro.
Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível.
Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP.
III- É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo.
Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo.
IV- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 154.764/MG, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 25/09/2000, p.86 - grifei).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 1009 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que necessita de nutrição enteral normocalórica e normoprotéica acima mencionada (na quantidade de 1,2 litros/dia) para atender suas necessidades nutricionais, uma vez que se alimenta somente por sonda de gastrostomia.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Interposição de Recurso Inominado. 2-O recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque o recorrente interpôs “Recurso Inominado” ao invés de “Recurso de Apelação”, para reformar a sentença de procedência do pedido, fato que viola a regra disposta no art. 1009 do CPC/2015. 3- A ausência do requisito intrínseco de admissibilidade.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. 4- No caso em tela não há qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Recurso Inominado na espécie, o que permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Precedentes. 5- Recurso não conhecido. (TJPA, 9900972, 9900972, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-06-15). (grifei).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se na mesma linha de entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENCAMINHADA AO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA MEDIANTE RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA EMANADA DE JUÍZO CÍVEL.
ATO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CPC).
VIA RECURSAL ADOTADA PELA AUTORA CABÍVEL APENAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95).
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. "EXISTEM TRÊS FATORES CAPAZES DE GERAR A DÚVIDA OBJETIVA NO RECORRENTE A RESPEITO DO CABIMENTO DO RECURSO: (I) A LEI CONFUNDE A NATUREZA DA DECISÃO; (II) A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DIVERGEM A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL; (III) O JUIZ PROFERE UMA ESPÉCIE DE DECISÃO NO LUGAR DE OUTRA". [.] NÃO SERVINDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA TUTELAR O ERRO CRASSO, GERADO PELA EXTREMA IMPERÍCIA DO PATRONO, MAS PARA EVITAR INJUSTIÇAS DIANTE DE ERROS JUSTIFICÁVEIS, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO QUANDO O RECURSO INTERPOSTO FOR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL"(NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SALVADOR: JUSPODIVM, 2016, P. 1493-1494).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO. (...) (TJ-SC - APL: 03077365820178240033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 17/12/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial - grifei) RECURSO INOMINADO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.099/95, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO TRAMITADA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA JUSTIÇA COMUM.
SITUAÇÃO QUE RECLAMAVA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARA QUE O ERRO SEJA CONSIDERADO ESCUSÁVEL (E NÃO GROSSEIRO) DEVE HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO CABÍVEL, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO SE EVIDENCIA NA SITUAÇÃO ORA ANALISADA, EIS QUE AMBOS OS RECURSOS (INOMINADO E DE APELAÇÃO) TEM APLICABILIDADE DEFINIDA EM LEI.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004693-90.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.04.2018) (TJ-PR - APL: 00046939020148160074 PR 0004693-90.2014.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018 - grifei) Portanto, considerando o equívoco na interposição do Recurso Inominado e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GORETE BENEVIDES RAMOS DUARTE - CPF: *75.***.*10-00 (APELANTE)
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04/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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