TJPA - 0806381-36.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 03:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:00
Decorrido prazo de EDILMAR PUREZA VON PAUMGARTTEN em 31/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 03:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 01:51
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2023 01:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
18/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
15/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:15
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
ATOS ORDINATÓRIOS (DIVERSOS) Processo nº 0806381-36.2021.8.14.0051 Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Id. 47188929, sob pena de extinção do feito, ficando, desde logo, ciente que, não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, caso seja solicitado o cumprimento de novas diligências.
Santarém/PA, 12 de abril de 2022 GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE MONTEIRO Diretora de Secretaria -
12/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:27
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806381-36.2021.8.14.0051 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Recupera O & M Serviços de Cobrança Ltda. - ME (Adv.
Luciana Gomes do Nascimento da Costa, OAB/PA 26.382-B / Amil Roberto Marinho de Oliveira, OAB/PA 23.523-A / Murilo Reis Sena, OAB/PA 24.428) Executado: Edilmar Pureza Von Paumgartten Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 272 A, Bairro Aldeia, Cep 68040525, Santarém – PA, Santarém – Pará Despacho / Mandado: R. h. 1.
Custas recolhidas. 2.
Defiro o pedido de emenda à inicial ID nº 32508954. 3.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 4.
Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC. 5.
Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.). 6.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 07/10/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
08/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/09/2021 11:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 09:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/07/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013055-65.2016.8.14.0301
Davy Rodrigues de Souza
Banco Finasa S/A.
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 09:14
Processo nº 0818574-80.2019.8.14.0301
Estado do para
Emilia da Gama Pinto
Advogado: Eliene da Silva Ferreira Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 13:21
Processo nº 0807280-27.2020.8.14.0000
Instituto Panamericano de Gestao - Ipg
Francisco Nelio Aguiar da Silva
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2020 21:39
Processo nº 0004968-91.2014.8.14.0301
Anete Branco da Cunha
David Cruz Araujo
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2014 10:38
Processo nº 0800252-33.2019.8.14.0003
Angelica Carla Brito Monteiro
Municipio de Alenquer
Advogado: Marjean da Silva Monte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 18:08