TJPA - 0859171-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:02
Juntada de Alvará
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04/06/2024 15:24
Decorrido prazo de HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada da Resposta do Ofício nº. 70588/2023/CESIG em anexo.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta Ofício nº.70588/2023/CESIG no prazo comum de 15 (Quinze) dias. -
16/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:24
Juntada de Informações
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04/10/2023 10:23
Juntada de Ofício
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06/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:53
Decorrido prazo de HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:09
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0859171-23.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Passagem Cruzeiro, 27, casa, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-840 RÉU: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: BR 316, km 08, Ministério Público, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo se o de cujus possui bens a inventariar ou não, haja vista constar em sua certidão de óbito que ele deixou bens.
Deve apresentar: - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária a informação deles na Instituição financeira apresentada na inicial, assim sendo: Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo e as contas vinculadas de FGTS e PIS/Pasep em nome do falecido, tudo em nome de PAULO SERGIO AZEVEDO DOS SANTOS, inscrita no CPF *55.***.*66-49, pendentes de liberação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 31 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 01:29
Conclusos para decisão
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28/09/2022 01:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0859171-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE: HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: BR 316, km 08, Ministério Público, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerente(s) pretende(m) o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 08/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/03/2022 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 22:49
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2022 12:46
Declarada incompetência
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08/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de HUGO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 7 de outubro de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/10/2021 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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