TJPA - 0836761-05.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 04:42
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 27/07/2023 23:59.
-
07/08/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:34
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:27
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 02:46
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:56
Juntada de
-
08/07/2022 10:56
Juntada de
-
30/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
13/02/2022 02:30
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:01
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDO a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA , por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para manifestação(ões) no prazo de 15(quinze) dias, sobre a penhora on line via bacen-jud constante no(s) ID(s) 50041914 . -
10/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:50
Expedição de .
-
10/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento constantes nos Ids 40936523 E 40936526 para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
11/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:25
Expedição de .
-
11/11/2021 12:22
Juntada de
-
03/09/2021 20:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CASEIRO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:50
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CASEIRO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:33
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO em 08/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
19/05/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:56
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CASEIRO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:47
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CASEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:47
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CASEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:56
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:44
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO DIAS FERREIRA em 01/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:55
Expedição de .
-
23/02/2021 13:25
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
-
15/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte embargada, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para manifestação sobre os EMBARGOS de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:28
Juntada de intimação
-
12/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0836761-05.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 18/06/2020, conduzia o veículo de propriedade de terceiro pela Rua Boaventura da Silva, quando este foi atingido em seu setor lateral esquerdo pelo veículo do Reclamado, que estaria saindo do acostamento localizado na via.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 969,99 e indenização por danos morais no valor de R$ 290,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade e a do Reclamante, pois o veículo do Reclamante seria de propriedade de terceiro e o do Reclamado era conduzido por terceiro, cabendo a este a responsabilidade pelos danos.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este realizava manobra de ultrapassagem, quando ocorreu a colisão.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 1.100,00 pelos emergentes e R$ 240,00 pelos cessantes. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando às preliminares, decido: Quanto a alegada ilegitimidade do Reclamante, verifico que este arcou com o conserto do veículo, como demonstra o recibo em anexo, revelando sua legitimidade para propor a ação.
Com relação a alegada ilegitimidade do Reclamado, este era proprietário de um dos veículos envolvidos na colisão, demonstrando a sua legitimidade para constar no polo passivo da ação.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Compulsando os autos, o Reclamante baseia seu pedido exclusivamente nos relatos contidos no boletim de ocorrência policial e da informante que o acompanhava no momento da colisão, sendo esta sua colega de trabalho.
De outro modo, as fotografias juntadas demonstram o posicionamento dos veículos após a colisão, distantes do local do impacto, inexistindo qualquer outra prova capaz de elucidar a culpa pela ocorrência do sinistro.
O conjunto probatório dos autos não é capaz de demonstrar real culpado pela colisão e as partes atribuem entre si a culpa pelo sinistro, ressaltando que cabia as partes a juntada de provas concretas dos seus argumentos, por força do disposto nos incisos do art. 373 do CPC.
Pelas razões anteriormente expostas, principalmente, pela ausência de prova suficiente para estabelecer a culpa pela colisão, tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto devem ser julgados improcedentes.
Contudo, após inspeção realizada por servidor desta vara, no momento da audiência de instrução e julgamento, verificou-se que o veículo do Reclamado ainda apresentava os mesmos danos apresentados no momento da colisão, excetuada a limpeza e polimento que provavelmente retiraram resquícios de tinta, indo de encontro a afirmação de que teria realizado o reparo do seu veículo, fato até então corroborado pela informante do Reclamado e que embasou parte do pedido contraposto.
Tal fato, demonstra o manifesto objetivo do Reclamado de alterar, ainda que parcialmente, a realidade dos fatos e a tentativa de induzir o juízo a erro.
Assim, diante do exposto, determino a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atribuído a causa (R$ 1.259,99), ou seja, no valor de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), com fulcro no caput do art. 79, incisos II e V do art. 80 e caput do art. 81 do CPC: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação exposta.
Condeno o Reclamado ao pagamento de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), a título de multa por litigância de má-fé, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 02 de Fevereiro de 2021. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/09/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 11:42
Juntada de
-
22/09/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 11:10
Audiência Una realizada para 22/09/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 10:31
Juntada de
-
01/07/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 17:24
Audiência Una designada para 22/09/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/06/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848556-08.2020.8.14.0301
Maria Raimunda Rodrigues Souza
Arider Klauter Rodrigues Santos
Advogado: Hilton Jose Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 15:25
Processo nº 0800598-32.2020.8.14.0008
Ladstar Logistica de Transporte e Termin...
Panossi Guindaste LTDA - ME
Advogado: Suellem Cassiane dos Remedios Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2020 18:56
Processo nº 0846865-27.2018.8.14.0301
Eliana Celina Santos de Oliveira
Silvia Ferreira Cavalcante
Advogado: Danielle dos Santos Santana Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2018 13:58
Processo nº 0812094-82.2020.8.14.0000
Camila Barbosa Redig
Roma Incorporadora e Administradora de I...
Advogado: Lucas Martins Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 08:52
Processo nº 0846559-87.2020.8.14.0301
Maria Cleonice Rezende de Araujo
Vitor de Barros Reis
Advogado: Marcia Araujo Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 11:21