TJPA - 0849474-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS CAMPINA EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS CAMPINA EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:33
Transitado em Julgado em
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS CAMPINA EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:19
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0849474-75.2021.8.14.0301 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança Impetrante: Comercial de Produtos Descartáveis Campina EIRELI - EPP Advogado: Kléverson Gomes Rocha - OAB/PA Nº 6.800 Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Litisconsorte Passivo: Estado do Pará Procurador do Estado: Gustavo Vaz Salgado Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 012020510001283-0.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS – TART.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS CAMPINA EIRELI - EPP contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, e objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança, nos seguintes termos, verbis: “... 1.
Seja deferida a medida Liminar pleiteada, ordenando que o SECRETÁRIO DE FAZENDA, imediatamente determine que cessem as sanções administrativas, que estão sendo impostas ao contribuinte, ou seja, determine que cessem imediatamente a apreensão de mercadorias, assim como, a cobrança antecipada de ICMS e aplicação de multa; 2.
Seja expedida Liminar determinando que, face ao débito relacionado ao auto de infração de n. 012020510001283-0, não seja negado ao contribuinte certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos; 3.
Seja expedida a Liminar através do plantão do Fórum, tendo em vista a urgência do presente caso; 4.
Seja arbitrada multa, de acordo com a convicção de vossa Excelência, para a pessoa da autoridade coatora, a correr diariamente, caso seja descumprida a presente liminar; 5.
Seja intimada a autoridade coatora, para que no prazo legal, venha a prestar informações, caso assim entendam; 6.
Seja ouvido do digno representante do Ministério Público; 7.
Seja ao final, julgado procedente o mérito da presente ação. ...”.
Em suas razões (id. 6224506 – págs. 1/19), aduz a impetrante que no dia 14/10/2020 foi expedido o auto de infração de nº 012020510001283-0, no valor de R$127.798,27 (cento e vinte e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) e, depois de impugnado, sofreu diligência, passando por nova perícia, que alterou o valor, em 5/5/2021, excluindo o suposto crédito fazendário, sendo o valor corrigido do auto de infração para o valor correspondente R$14.477,53 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), tendo efetuado o pagamento da dívida tributária em 30/06/2021.
Disse que, até a presente data, a SEFA continua impondo ao contribuinte restrições, as quais vêm prejudicando sua atividade comercial.
Alegou que vem sendo obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS sobre os produtos que comercializa, ressaltando que tais sanções, não são permitidas por nosso ordenamento jurídico, vem prejudicando sua atividade comercial.
Sustentou que, por mais que o processo administrativo siga em análise pelo TART (Tribunal Administrativo de Recursos), a SEFA não lhe pode causar nenhum embaraço, tais como a cobrança antecipada de imposto, apreensão de mercadorias ou a não emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos, entre outras medidas.
Falou restar claro que está sendo imputado ao contribuinte uma ilegal sanção administrativa, motivo suficiente para que seja deferida liminar no presente mandado de segurança.
Falou ainda da sanção administrativa com fim de exigir o cumprimento de obrigações fiscais, sendo essa medida coativa expressamente vedada, inclusive sumulada pelo STF – Súmulas 70, 323 e 547.
Fez uma breve explanação a respeito da ordem econômica, bem como que as sanções aplicadas violam ao princípio de proporcionalidade, face ao possível dano ocorrido, além de não atender a finalidade almejada pela lei, que é possibilitar que a empresa continue a existir, gerando emprego e promovendo um bem a sociedade, destacando também o princípio da razoabilidade, no sentido de se assegurar aos jurisdicionados o direito ao devido processo legal, esculpido no art. 5º, LIV, da CF.
Defendeu a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Requereu a concessão da liminar para que seja determinado que o impetrado cesse imediatamente a apreensão de mercadorias, assim como a cobrança antecipada de ICMS e aplicação de multa, bem como não seja negado ao contribuinte certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos e, no mérito, a procedência do pedido, com a concessão do writ, nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Ao receber o recurso, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de liminar requerido (id. 6649668 – págs. 1/4).
Informações da autoridade coatora (id. 6831182 – págs. 2/10), sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Defende a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação.
Fala que o polo passivo deveria ser ocupado pelos titulares das Diretorias de Arrecadação e Informações Fiscais - DAIF e a de Fiscalização, conforme Instrução Normativa N° 0008, de 14 de julho de 2005, da Secretaria da Fazenda paraense.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante de sua ilegitimidade passiva.
O Estado do Pará se manifestou no id. 6840198 – págs. 1/14.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 7217367 – págs. 1/7, opinou pelo conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, por consequência, pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Havendo preliminar aduzida, passo a analisá-la.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
O impetrado e o Estado do Pará, em sede de informações e manifestação, sustentaram a ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 08/2005 da SEFA, o Secretário de Estado da Fazenda detém atribuições de coordenação, gestão e auxílio ao Governador do Estado, mas não de lançamento tributário, fiscalização e atividade análogas, senão vejamos: Art. 6º Ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a vinculação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à Secretaria Especial de Estado de Gestão, compete: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da administração tributária do Estado; II - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle estratégico da SEFA; III - contribuir com a execução de atividades correlatas na administração direta e indireta do Estado; IV - elaborar, em conjunto com o Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a programação financeira do Estado; V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e, na forma prevista em lei, conceder gratificações e adicionais e dar posse aos servidores; VI - indicar os servidores que, a critério do Governador do Estado, serão nomeados para cumprir mandato no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários; VII - exercer a representação política e institucional do setor específico da SEFA; VIII - autorizar a instauração de processos de licitação na SEFA ou a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às consultas tributárias formuladas pelos contribuintes; XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria; XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins de inquérito administrativo; XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado; XVI - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa; XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria; XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal.
XIX - delegar competências; XX - promover a administração geral da Secretaria; XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado.
Sobre o assunto em análise, a Seção de Direito Público deste E.
TJ/PA firmou o seguinte posicionamento: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO DE AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA.
AUTORIDADE FAZENDÁRIA COMPETENTE.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA.
O LANÇAMENTO DE TRIBUTOS NÃO É ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra possível ato praticado pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará visando impedir sua inscrição estadual junto à Secretaria de Estado de Fazenda por ausência de recolhimento do ICMS, por transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário. 2.
O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes do STJ e desta corte. 3.
Do conjunto da legislação estadual, em cotejo com os precedentes do STJ, infere-se que as tarefas relacionadas à execução dos serviços próprios de fiscalização e cobrança de tributos não estão sujeitos à esfera de atuação do Secretário da Fazenda, senão ao Diretor de Fiscalização da SEFA, são pertinentes ao Diretor de Fiscalização da SEFA. 4.
Cumpre o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para indeferir a inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (3696398, 3696398, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-22, Publicado em 2020-09-25)”. “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO DE AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA.
AUTORIDADEFAZENDÁRIA COMPETENTE.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÉRIO ESTADUAL DE FAZENDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará de exigência de ICMS sobre operações de deslocamento de gado entre os estabelecimentos rurais de mesma titularidade; 2- O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes do STJ; 3- Do conjunto da legislação estadual, em cotejo com os precedentes do STJ, infere-se que as tarefas relacionadas à execução dos serviços próprios de fiscalização e cobrança de tributos não estão sujeitas à esfera de atuação do Secretário da Fazenda, senão ao Diretor de Fiscalização da SEFA; 4- Cumpre o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para indeferir a inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09; 5- Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (2247863, 2247863, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-24)”.
Neste sentido, o STJ: “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. 2.
Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal.
Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)”.
Nesse diapasão, vale destacar, ainda, a impossibilidade de uso da teoria da encampação, na espécie, pois o reconhecimento de sua ilegitimidade importa em modificação da regra de competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra as autoridades elencadas no artigo 161, I, “c”, da Constituição Estadual.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SECRETÁRIO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário de Fazenda, objetivando o reconhecimento da nulidade de auto de infração relativo à cobrança de ICMS.
O TJ extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 2.
A atividade de lançamento é privativa de fiscais de carreira, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal.
O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento e cobrança de ICMS. 3.
Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ. 4.
Nos termos do art. 161, IV, "e", 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra agente fiscal ou inspetor chefe da respectiva região fiscal. 5.
Improcedente o argumento a favor da legitimidade passiva do Secretário de Estado, a pretexto de que seria responsável por dar cumprimento à legislação tributária local.
O Governador, assim como diversos outros agentes públicos, tem o dever de respeitar e fazer cumprir a legislação, mas nem por isso confunde-se com autoridade coatora para fins de impetração do mandamus, que deve ser direcionado ao agente que efetivamente realiza o ato impugnado e tem competência para revertê-lo. 6.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 18.140/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 11/09/2009)”.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado e, por consequência, denego a segurança e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 6º, § 5ºda Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”.
Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e o Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA., 14 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 03:05
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 21:05
Conclusos para decisão
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14/12/2021 21:05
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS CAMPINA EIRELI - EPP em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS CAMPINA EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de RENÉ DE OLIVEIRA E SOUZA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0849474-75.2021.8.14.0301 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança Impetrante: Comercial de Produtos Descartáveis Campina EIRELI - EPP Advogado: Kléverson Gomes Rocha - OAB/PA Nº 6.800 Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 012020510001283-0.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS – TART.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO WRIT.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA, NESTE MOMENTO, INQUESTIONÁVEL.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS CAMPINA EIRELI - EPP contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, e objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança, nos seguintes termos, verbis: “... 1.
Seja deferida a medida Liminar pleiteada, ordenando que o SECRETÁRIO DE FAZENDA, imediatamente determine que cessem as sanções administrativas, que estão sendo impostas ao contribuinte, ou seja, determine que cessem imediatamente a apreensão de mercadorias, assim como, a cobrança antecipada de ICMS e aplicação de multa; 2.
Seja expedida Liminar determinando que, face ao débito relacionado ao auto de infração de n. 012020510001283-0, não seja negado ao contribuinte certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos; 3.
Seja expedida a Liminar através do plantão do Fórum, tendo em vista a urgência do presente caso; 4.
Seja arbitrada multa, de acordo com a convicção de vossa Excelência, para a pessoa da autoridade coatora, a correr diariamente, caso seja descumprida a presente liminar; 5.
Seja intimada a autoridade coatora, para que no prazo legal, venha a prestar informações, caso assim entendam; 6.
Seja ouvido do digno representante do Ministério Público; 7.
Seja ao final, julgado procedente o mérito da presente ação. ...”.
Em suas razões (id. 6224506 – págs. 1/19), aduz a impetrante que no dia 14/10/2020 foi expedido o auto de infração de nº 012020510001283-0, no valor de R$127.798,27 (cento e vinte e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) e, depois de impugnado, sofreu diligência, passando por nova perícia, que alterou o valor, em 5/5/2021, excluindo o suposto crédito fazendário, sendo o valor corrigido do auto de infração para o valor correspondente R$14.477,53 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), tendo efetuado o pagamento da dívida tributária em 30/06/2021.
Disse que, até a presente data, a SEFA continua impondo ao contribuinte restrições, as quais vêm prejudicando sua atividade comercial.
Alegou que vem sendo obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS sobre os produtos que comercializa, ressaltando que tais sanções, não são permitidas por nosso ordenamento jurídico, vem prejudicando sua atividade comercial.
Sustentou que, por mais que o processo administrativo siga em análise pelo TART (Tribunal Administrativo de Recursos), a SEFA não lhe pode causar nenhum embaraço, tais como a cobrança antecipada de imposto, apreensão de mercadorias ou a não emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos, entre outras medidas.
Falou restar claro que está sendo imputado ao contribuinte uma ilegal sanção administrativa, motivo suficiente para que seja deferida liminar no presente mandado de segurança.
Falou ainda da sanção administrativa com fim de exigir o cumprimento de obrigações fiscais, sendo essa medida coativa expressamente vedada, inclusive sumulada pelo STF – Súmulas 70, 323 e 547.
Fez uma breve explanação a respeito da ordem econômica, bem como que as sanções aplicadas violam ao princípio de proporcionalidade, face ao possível dano ocorrido, além de não atender a finalidade almejada pela lei, que é possibilitar que a empresa continue a existir, gerando emprego e promovendo um bem a sociedade, destacando também o princípio da razoabilidade, no sentido de se assegurar aos jurisdicionados o direito ao devido processo legal, esculpido no art. 5º, LIV, da CF.
Defendeu a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Requereu a concessão da liminar para que seja determinado que o impetrado cesse imediatamente a apreensão de mercadorias, assim como a cobrança antecipada de ICMS e aplicação de multa, bem como não seja negado ao contribuinte certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos e, no mérito, a procedência do pedido, com a concessão do writ, nos termos que expõe.
Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
No caso vertente, verifico que a impetrante propõe ação mandamental com vista a garantir que o impetrado cesse imediatamente a apreensão de mercadorias, assim como a cobrança antecipada de ICMS e aplicação de multa, além de que não lhe negado certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos.
No entanto, em que pese todos os argumentos apresentados pela impetrante, verifico que nada impede que o pedido por ela formulado seja analisado ao final da presente demanda, principalmente levando em conta a natureza célere do mandamus.
Ademais, as informações a serem prestadas pela parte impetrada poderão elucidar melhor a questão, de maneira que, por cautela, faz-se imprescindível a oitiva da autoridade dita coatora para uma melhor deliberação a respeito da questão ora suscitada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar requerido.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA., 6 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/10/2021 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:57
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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