TJPA - 0824803-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 04:52
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:18
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0824803-85.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:16
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824803-85.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO/MADANDO
Vistos.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por DIEGO CANTÃO ARAUJO DA COSTA em face de BANCO INTER S.A., ambos qualificados nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, por força da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0805659-58.2021.8.14.0000.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou ter sido vítima de fraude ao tentar adquirir uma motocicleta junto ao sítio da OLX, haja vista que efetuou o depósito de valores na conta bancária da suposta proprietária e, no entanto, dias depois, o esposo daquela foi buscar a motocicleta, pois, segundo o mesmo, o depósito de valores não teria sido efetivado.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para que seja determinado que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) depositado/transferido em nome de REGIANE GOMES DOS REIS, do Banco Inter S.A., Agência 0001, Conta 010987014-0, CPF *48.***.*20-50, seja imediatamente restituído para o autor, em favor do Banco Itaú, Agência 1580, Conta Poupança 45039-1.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, o art. 303, caput do CPC dispõe que: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
Compulsando os documentos carreados aos autos, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, havendo fortes indícios, inclusive, de ilegitimidade passiva do banco para figurar como réu na presente ação, o que será melhor averiguado no decorrer da instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, por ausência dos requisitos legais.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 303, § 6º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042210070769900000024235032 Inicial Petição 21042210070776300000024235033 1 - Procuração Procuração 21042210070785700000024235034 2 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21042210070795000000024235036 3 - Documento pessoal do Requerente Documento de Identificação 21042210070802400000024235037 4 - Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 21042210070812700000024235038 5 - Prints da Conversa de Breno com Diego Cantão Documento de Comprovação 21042210070820600000024235040 6 - Prints da Conversa de Josafá com Diego Cantão Documento de Comprovação 21042210070840300000024235042 7 - Transferência do valor via PIX Documento de Comprovação 21042210070858100000024235043 8 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 21042210070866800000024235045 Despacho Despacho 21042212560769100000024251341 Petição Petição 21042615035877600000024392795 PETIÇÃO DIEGO Petição 21042615040823600000024392797 Extrato mensal da conta do Requerente Documento de Comprovação 21042615040833100000024392798 Certidão Certidão 21050612412421200000024800656 Decisão Decisão 21060713061169000000025962119 Petição Petição 21071313425175600000027632204 PETIÇÃO Petição 21071313425194500000027632207 CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 21071313425206700000027633255 COMPROVANTE INTERPOSIÇÃO E RELAÇÃO DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21071313425219200000027633256 Certidão Certidão 21091010373585100000032109154 0805659-58.2021.8.14.0000-Decisão Decisão do 2º Grau 21091010373597800000032109155 -
15/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:56
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de DIEGO CANTAO ARAUJO DA COSTA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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