TJPA - 0859264-83.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 08:28
Baixa Definitiva
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859264-83.2021.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV REPRESENTANTE: CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JR. (Procurador Autárquico) APELADA: ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS e JOSIEL RODRIGUES MARTINS JR. (Advogados) PROCURADORA DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada p7o douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Id. 1175067 – fls. 1/4) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por Orlandina Monteiro da Silva em face do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo da impetrante, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Na origem, a autora impetrou mandado de segurança alegando, na inicial que, em razão do falecimento de seu marido, Sr.
Oscarino Monteiro da Silva, protocolou junto aos IGEPREV requerimentos distintos, um destinado à concessão de pensão por morte e outro destinado ao pagamento do auxílio-funeral.
Assevera que transcorridos 02 (dois) anos e 02 (dois) meses do ingresso não houve qualquer manifestação da autarquia previdenciária.
Prossegue relatando os prejuízos e privações que vem experimentando, considerando que é idosa e sempre foi dependente financeiramente de seu marido. (ID 11750644 – fls. 1/10).
A liminar assim restou deferida (ID 5744785 –fls.1/4): “Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 2019/95260 e 2019/95273, COM CONCLUSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.” O IGEPREV informou, em ID 11750665 – fls. 1/4, o cumprimento da decisão liminar, concluindo os processos pelo indeferimento do pedido de pensão por morte e pelo deferimento do pagamento do auxílio-funeral, postulando a extinção do processo.
Sobreveio a sentença confirmando a liminar, conforme acima descrito (ID. 11750677 – fls.1/4).
O IGEPREV apelou, argumentando, em razões recursais, que restou alcançado o bem da vida pretendido pela ação, qual seja, a conclusão do processo administrativo.
Dessa forma, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Na hipótese, configura-se a perda superveniente do interesse processual, pois a autora não tinha mais necessidade de prosseguir com a ação, pois o resultado útil foi alcançado.
Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, sendo reconhecida a perda do objeto do mandamus, eis que inexiste o interesse processual por parte da impetrante. (ID 11750680 – fls. 1/3).
Certificada a não apresentação ode contrarrazões (ID 11750685 – fls. 1).
Instado, o Ministério Público de segundo grau, em parecer de ID 13663490 – fls. 1/6, pronuncia-se pelo conhecimento de pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na origem. É o relatório.
Decido.
Tempestiva e adequada, conheço da Apelação Cível e passo à análise.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, eis que logo após a concessão da medida liminar, o IGEPREV cumpriu a determinação do juízo, analisando definitivamente o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte e de pagamento de auxílio-funeral postulado pela impetrante, por esse motivo, alega a perda superveniente de interesse recursal.
Verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se ê regular andamento no processo administrativo para a concessão de pensão por morte e pagamento de auxílio-funeral, visto que, entre a protocolização do requerimento e a impetração do presente Mandado de Segurança transcorreram mais de dois anos.
A Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, trata-se de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Ressalte-se que o objeto da presente ação é apenas a solicitação para impulsionar a apreciação do requerimento administrativo, não importando que o resultado seja a favor ou contra a requerente.
Logo, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão da segurança é a medida correta.
Ademais, é o entendimento jurisprudencial de que não ocorre a perda do objeto em virtude de cumprimento de decisão liminar.
Portanto, ao ser analisado o requerimento da Sra.
Orlandina Monteiro da Silva, se demonstrou necessário analisar de modo definitivo o mérito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA E COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na espécie, não há que se falar em perda do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do cumprimento de medida liminar, uma vez que resta evidente que a submissão antecipada da impetrante à banca examinadora, para fins de colação de grau em virtude da aprovação em concurso público, somente foi possível em decorrência da concessão da liminar, afastando a perda superveniente do interesse processual, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
II - Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, assim como da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
III - Apelação provida para conceder a segurança impetrada.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 10000245120164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1.
Descabe falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, quando o cumprimento do pleito ocorre após a concessão da medida liminar, como ocorre na hipótese, uma vez que a realização do procedimento médico perseguido somente foi concretizada após a intervenção judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (2580802, 2580802, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/09/2019, Publicado em 16/12/2019).
Assim, evidente o direito líquido e certo da requerente em ser analisado seu requerimento administrativo, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida, de acordo com os fatos relatados e entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, não restando configurada a perda de objeto da demanda, pelo que conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:18
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*83-04 (APELADO) e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCI
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24/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 19:49
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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