TJPA - 0800105-86.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:20
Juntada de Ofício
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14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:45
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:15
Juntada de Mandado
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06/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 10:29
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0800105-86.2021.8.14.0051 Ação CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM Requerente: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO Requerido: MARIA FERNANDES DIAS SILVA Adv.: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO – OAB/PA Nº 30024 Requerido: HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO Em 18/10/2022, às 09h00min, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado.
A representante do Ministério Público, Dra.
Herena Neves Maues Corrêa de Melo, apresentou justificativa da sua ausência.
Presente a parte requerente, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu preposto Moacir Costa de Carvalho e por sua advogada CARLA JULIANA MENDONÇA DE ARAUJO.
Presente a parte requerida, MARIA FERNANDES DIAS SILVA, por seu advogado JUCIMAR DE FREITAS CAMELO – OAB/PA Nº 30024.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a parte autora apresentou como proposta o valor já depositado nos autos após a concessão da liminar.
A parte requerida MARIA FERNANDES DIAS SILVA, por seu advogado JUCIMAR DE FREITAS CAMELO – OAB/PA Nº 30024 apresentou como contraprosposta abater 10% do valor indicado do laudo pericial, ID 54074649, sendo o valor exato a quantia de R$3.906,90 (três mil novecentos e seis reais e noventa centavos).
Ficou acordado que a empresa autora pagará o valor a título de indenização na quantia de R$3.906,90 (três mil novecentos e seis reais e noventa centavos) via transferência para a conta bancária da parte requerida MARIA FERNANDES DIAS SILVA constante dos autos, bem como o pagamento de 20% desse valor a título de honorários advocatícios ao seu advogado JUCIMAR DE FREITAS CAMELO – OAB/PA Nº 30024 em conta bancária constante nos autos.
O pagamento ocorrerá em até 15 dias úteis, sob pena de retorno do curso do processo.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo.
Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhe-las, no prazo de 10 dias.
DELIBERAÇO EM AUDIÊNCIA: Com o cumprimento do acordado voltem conclusos.
Após conclusos para deliberação.
Ciente as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Eu,_______ (Joo Paulo Santos), assessor, digitei.
MM.
Juiz: Representante legal do Requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
20/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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14/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 03:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:10
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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23/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:14
Decorrido prazo de HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:01
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 23:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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04/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:08
Juntada de manifestação
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18/05/2022 02:12
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o pedido do perito de ID 60198274, ESTENDENDO O PRAZO por mais 20 dias para esclarecimento de dúvidas relacionada nos ID’s nº 56221027 e nº 56221030 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém, 13 de maio de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
14/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 00:49
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que a parte autora nos autos põe em dúvida os resultados dos valores obtidos, conforme petição relacionada nos ID’s nº 56221027 e nº 56221030.
Sendo assim, com base no Art. 477, § 2º, I, do CPC, segundo o qual o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz, entendo ser importante intimar o engenheiro civil LUIZ IVAIR LIMA CHAVES, para apresentar esclarecimento sobre as petições acima mencionadas, abrindo-se vistas às partes para se manifestar sobre esse esclarecimento.
Desta forma, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino a notificação do perito para, de acordo com o Art. 477, § 2º, I, do CPC, esclarecer, no prazo de quinze dias, a dúvida relacionada nos ID’s nº 56221027 e nº 56221030 dos autos.
Após o esclarecimento, intime-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, falem, querendo, sobre a manifestação do perito.
Cumprida a diligência, incluam-se novamente os autos em pauta para julgamento.
Santarém, 01 de abril de 2022 IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
04/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:06
Juntada de Alvará
-
04/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:34
Juntada de Relatório
-
07/03/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de laudo pelo perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC).
Santarém, 24 de fevereiro de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:12
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
29/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 32887013.
Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 42751966.
Ficam as partes, bem como o Ministério Público, intimados da realização da perícia que ocorrerá a partir do dia 12 de janeiro de 2022, conforme manifestação do perito de ID nº. 42751966.
Santarém, 25 de novembro de 2021.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
25/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 12:01
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Considerando que as partes concordaram com o valor dos honorários periciais, conforme ID’s nº 36324702 e 36941286 apresentado, HOMOLOGO o valor de R$ 9.792,00 (nove mil setecentos e noventa e dois reais), conforme proposta do perito nos autos. 2.
Diante da certidão retro de ID nº 36996212, intime-se o requerido para que efetue a complementação do deposito dos valores, a fim de que seja designada data para a realização da perícia e início dos trabalhos do perito. 3.
Após, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 4.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 5.
Após, voltem conclusos. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 07 de outubro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Digam as partes sobre a redução dos honorários pretendidos pelo perito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se e Cumpra-se.
Santarém, 24 de setembro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
27/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 11:59
Juntada de manifestação
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22/09/2021 11:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:57
Decorrido prazo de HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:57
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DIAS SILVA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:18
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 10:39
Decorrido prazo de HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Verifica-se que as partes não foram intimadas acerca da proposta de honorários periciais de ID 32885020.
Sendo assim, visando afastar futura arguição de nulidade, digam as partes e o Ministério Público Agrário sobre os honorários pretendidos, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Santarém, 03 de setembro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/09/2021 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
De forma a corrigir o valor da perícia e considerando o ID nº 32885020, torno sem efeito a decisão anterior, passando a valer os termos abaixo. 2.
Considerando a proposta apresentada pelo engenheiro Luiz Ivair Lima Chaves nos autos e diante da inercia do engenheiro Jacó Marques, conforme certidão dos autos; NOMEIO PERITO do juízo o senhor Luiz Ivair Lima Chaves, tel. (93) 99122 1711 para realização de perícia judicial para apurar a justa indenização. 3.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 11.968,00 (Onze mil, novecentos e sessenta e oito reais), conforme proposta apresentada pelo perito, ID 32885020, diante do trabalho a ser desenvolvido. 4.
Ante ao fato de que a justa indenização pela servidão administrativa deva englobar todos os prejuízos que decorrem efetivamente do ato da concessionária do serviço público de energia, entendo, portanto que as custas periciais deverão ser arcadas pela parte autora. 5.
Intime se a parte autora, para efetuar o depósito de honorários nos autos, no prazo de 5 dias. 6.
Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 7.
Após cumprimento dos itens 5 e 6, deverá o perito ser cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 9.
Após, voltem conclusos. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 26 de agosto de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
26/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:23
Juntada de manifestação
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Considerando a proposta apresentada pelo engenheiro Luiz Ivair Lima Chaves nos autos e diante da inercia do engenheiro Jacó Marques, conforme certidão dos autos; NOMEIO PERITO do juízo o senhor Luiz Ivair Lima Chaves, tel. (93) 99122 1711 para realização de perícia judicial para apurar a justa indenização. 2.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 28.288,00 (Vinte e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais), conforme proposta apresentada pelo perito, ID 32506472, diante do trabalho a ser desenvolvido. 3.
Ante ao fato de que a justa indenização pela servidão administrativa deva englobar todos os prejuízos que decorrem efetivamente do ato da concessionária do serviço público de energia, entendo, portanto que as custas periciais deverão ser arcadas pela parte autora. 4.
Intime se a parte autora, para efetuar o depósito de honorários nos autos, no prazo de 5 dias. 5.
Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 6.
Após cumprimento dos itens 4 e 5, deverá o perito ser cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 8.
Após, voltem conclusos. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 24 de agosto de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Concedo o prazo adicional de 5 dias úteis para manifestação dos engenheiros civis acerca dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 13 de agosto de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
16/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A em face de MARIA FERNANDA DIAS SILVA e HELUÍZIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO.
A demandada em contestação apresentou inconformismo com o valor a título de indenização.
Desta forma, determino pela realização de perícia para avaliação na área.
Intimem-se os engenheiros Civis, Ivair Machado Chaves e Jacó Marques da Costa, para que apresentem proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Em seguida façam os autos conclusos para análise da melhor proposta.
Santarém, (PA) 30 de julho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz direito -
03/08/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO A requerida Maria Fernanda Dias Silva apresentou contestação aos autos, inclusive informou interesse em audiência conciliatória.
Desta forma intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação dos autos, bem como INFORMAR SOBRE O INTERESSE NA AUDIENCIA CONCILIATORIA, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de julho de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DIAS SILVA em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 04:00
Decorrido prazo de HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2021 23:59.
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18/03/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:49
Juntada de Mandado
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12/03/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800105-86.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210) REQUERIDO: MARIA FERNANDES DIAS SILVA e OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido liminar de desobstrução de passagem e/ou desembargo de obra ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ANTIGA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) em face de MARIA FERNANDES DIAS SILVA e outros, alegando, em síntese, que está realizando projeto de expansão da rede de energia elétrica, afirmando que realizou “levantamento físico de todas as áreas por onde a LINHA DE TRANSMISSÃO irá passar a fim de que fosse possível contatar com os respectivos proprietários e assim viabilizar a devida autorização”, mas que, contudo, “os requeridos seguem se negando a permitir a passagem da LT por suas propriedades, inviabilizando a execução dessa obra de enorme interesse público, privilegiando interesses privados”. Seguem afirmando que: “...os requeridos estão passando por cima do INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE, prostrando-se irredutíveis e revelando que a única intenção é a de obterem vantagem excessiva diante da situação, a despeito da Autora/EQUATORIAL PARÁ ter oferecido valor alusivo e justo à indenização, já que não está comprando as áreas, mas, apenas, pagando pela utilização das mesmas.
Sabedores de que sem a continuação da obra não haverá como a EQUATORIAL PARÁ cumprir a meta de expansão, qualidade e de continuidade estabelecida pela ANEEL, os requeridos proíbem a Concessionária de dar início e continuidade à obra, sob o pretexto de interesse particular, que sem sombras de dúvidas está ilegal e injustamente se sobrepondo ao INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE”.
Requereu, ao final, que a ação fosse julgada procedente “para INSTITUIR JUDICIALMENTE, após o trâmite legal, AS RESPECTIVAS FAIXAS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA REQUERENTE, EM RELAÇÃO À LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 138 KV JURUPARI-ALMEIRIM” A ação foi distribuída para a 6ª.
Vara Cível e Empresarial de Santarém, contudo, no ID nº 23110572, a Requerente requer “seja declinada a competência por este Juízo para a Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA, tendo em vista o objeto da lide e a localização dos imóveis de propriedade dos requeridos em zona rural”. É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 018/2005-GP estabelece a competência das Varas Agrárias, destacando, nesse sentido, que as referidas Varas foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal).
Verifica-se, pois, que o presente caso, em que se pleiteia a instituição de servidão administrativa em área rural, amolda-se perfeitamente à hipótese em questão, sendo evidente, ainda, o interesse público envolvido, uma vez que as Linhas de Transmissão as quais a Requerente pretende implantar são os condutores que levam a energia elétrica às residências, fábricas, escolas e aos hospitais, dentre outros consumidores, sendo imprescindíveis ao fornecimento de energia, restando delineada a competência da Vara Agrária de Santarém para o processamento e julgamento do presente feito.
Sobre o tema, trago à colação: “EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADA PERANTE A VARA ÚNICA DE ALENQUER, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
No caso concreto, a pretensão do autor da ação de Interdito Proibitório, Processo nº 2015.02688060-24, versa sobre litigio acerca de posse na área rural localizada no Município de Alenquer/PA, na área denominada Fazenda São Cristóvão, localidade de Alfaiate, comunidade Nova União, onde, segundo o autor, foi ameaçado de esbulho e turbação em sua posse pelo requerido, o qual derrubou todos os marcos colocados pelo autor, apossando-se da madeira da casa que seria construída no imóvel, construindo uma cerca, todavia, trata-se de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA nas manifestações (fls. 33/34 e 43), através da Advocacia Geral da União, ao ser provocado pelo Juízo Suscitante, expressou tratar-se de área, que segundo a base cartográfica atual do INCRA, está localizada no Município de Alenquer/PA, sobre a gleba federal Camburão, não apresentado sobreposição de projetos de assentamento, áreas ambientais, terrenos indígenas ou áreas quilombolas, pelo que não tem interesse em integral a lide. 4.
Inexistindo interesse público a justificar o processamento do feito pela Vara Especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, conclui-se claramente que a Vara Agrária de Santarém é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o feito em exame, por não se tratar de matéria de interesse público, registro público, desapropriação, servidões administrativas ou hipótese de conflito coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural. 5.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Santarém para conhecer, processar e julgar a ação de Interdito Proibitório, Processo nº 2015.02688060-24.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-PA - CC: 00555724320158140003 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 24/05/2018, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/05/2018)” Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da Vara Agrária de Santarém, calcado no art. 64, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Santarém/PA, 23 de fevereiro de 2021. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
23/02/2021 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/01/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade Certidão 0800105-86.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: MARIA FERNANDES DIAS SILVA, HELUIZIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a recolher as custas iniciais, no prazo de 5(cinco) dias. Santarém/PA, 12 de janeiro de 2021 Documento assinado digitalmente -
12/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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