TJPA - 0803790-73.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NUNES em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:55
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NUNES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NUNES em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NUNES em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 06:48
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA NUNES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803790-73.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: MANOEL DE SOUSA NUNES Endereço: Folha 25, QD F26, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-100 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Contato Tel.: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, ante a ausência de elementos que levem este Juízo a afastar a presunção de insuficiência deduzida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Anote-se, se houver, a prioridade legal e o segredo de justiça. 3.
Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL DE SOUSA NUNES em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. 4.
Narra a parte requerente em sua peça vestibular, em curta suma, que está sendo cobrada por empréstimos consignados que não contratou.
Informou que tais empréstimos estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Insiste que não tem relação negocial com a requerida e desconhece a origem da dívida. 5.
Sustentando-se nos fatos ao norte resenhados, a parte demandante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. 6.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 7.
Ademais, trazendo a exordial alegação de fato negativo – inexistência de débito –, de todo recomendável oportunizar o contraditório e aguardar a resposta do réu, a fim de se formar seguro convencimento a respeito. 8.
Os precários elementos probatórios carreados ao bojo dos autos até agora não servem para evidenciar, de plano, que os descontos são indevidos, e, assim, demonstrar a probabilidade do direito alegado. 9.
Nesse contexto, não visualizo, na espécie, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, faltando, pois, um dos pressupostos da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC. 10.
A recorrência de fraudes, falsificações ou uso de documentos extraviados/furtados/roubados para celebração de negócios escusos é uma realidade com a qual o judiciário se depara com destacada frequência, mas, não obstante isso, o caso em testilha guarda peculiaridades que causam espécie, como a inação do autor em adotar medidas óbvias, consistentes, por exemplo, no contato com a demandada (comprovável por números de protocolos de atendimento) para questionamento da anotação. 11.
Diante de fatos assim, tenho que o mero ajuizamento não pode ter o condão de elidir o fato decorrente do inadimplemento, eis que somente a decisão definitiva de mérito da ação em que se discute o crédito é que pode repelir a exigibilidade de dívida líquida, certa e exigível.
Também não é o caso de impedir o credor de usar os meios legais para realizar sua cobrança, como a inclusão do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 12.
Para o afastamento initio litis da exigibilidade do crédito e da anotação da dívida em bancos de dados, é preciso que os fatos alegados guardem uma “quase certeza” da procedência da ação, com a presença de todos os pressupostos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 13.
Suspender a cobrança pelo simples fato de ter sido ajuizada uma ação que, de alguma forma, coloque o débito em discussão, configura violação ao direito constitucional à informação, consagrado no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII, da Constituição Federal, o qual está intimamente ligado à ideia de transparência na relação entre concedente e tomador de crédito. 14.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o processo seguir seus regulares trâmites. 15.
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos eventuais contratos firmados pela parte autora e cópias de documentos pessoais que o tenham conferido sustentação. 16.
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/04/2022 ÁS 08:30H, a ser realizada por videoconferência. 17.
O ato será realizado na plataforma Google Meet, através do seguinte link: https://meet.google.com/jpk-fqyk-edo 18.
O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como através de SMARTPHONE.
Nesse último caso, no entanto, exigirá download (play store / apple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro. 19.
Cite-se a parte Ré e intimem-se. 20.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 21.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 22.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 23.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 24.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 25.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 12 de maio de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/06/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 08:51
Conclusos para decisão
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22/04/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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