TJPA - 0857476-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:25
Apensado ao processo 0859427-58.2024.8.14.0301
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25/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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21/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO BASTOS VALERIO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:34
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:11
Arquivamento
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/04/2024 10:52
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 23/05/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:49
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:30
Expedição de Carta.
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13/03/2024 12:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/10/2023 12:34
Recebidos os autos.
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19/10/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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19/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BASTOS VALERIO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:30
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 01:50
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357 do CPC.
Ao especificarem as provas que pretendem produzir, justificar de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se.
Belém, 29 de novembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0857476-34.2021.8.14.0301 AUTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: CARLOS AUGUSTO BASTOS VALERIO DOS SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1888, apt. 202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 RÉU/ENDEREÇO: Nome: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, 949, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 : DECISÃO/ MANDADO Cumpra-se como medida de urgência. 1- CARLOS AUGUSTO BASTOS VALÉRIO DOS SANTOS, identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de Procurador legalmente habilitado, ingressar com pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Narra o autor ser filiado ao plano de saúde Requerido desde 1994.
Que em 25/09/2021 foi acometido por um mal súbito, diagnosticado pelos médicos como um “Princípio de AVC – Acidente Vascular Cerebral”, o que lhe obrigou a ser submetido à uma série de exames e atendimentos de urgência no Hospital Porto Dias, nesta cidade, oportunidade em que tomou conhecimento de que o seu plano havia sido cancelado por inadimplência.
Di não ter sido notificado sobre tal cancelamento.
Que veio a tomar conhecimento de que a parcela de julho/2021 não havia sido paga, no entanto, a mensalidade referente ao mês de agosto de 2021 foi devidamente paga.
Que, de fato, a fatura relativa ao mês de julho não fora paga, por mero esquecimento, motivo pelo qual requer seja deferida tutela de urgência para que a parte Ré reative imediatamente o plano de saúde do Requerente nas mesmas condições em que o contratou, e disponibilize o boleto referente à mensalidade do mês de julho, vencida, para que o Autor possa fazer o pagamento imediato.
Estes são os argumentos, em síntese, alinhavados pela Requerente.
Passo a Decidir.
Na conformidade do disposto no art.303 do CPC/2015, a tutela antecipada em caráter antecedente poderá ser concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, e houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, apesar do Autor reconhecer não haver adimplido a mensalidade relativa ao mês de julho/2021, ainda assim comprovou o adimplemento da mensalidade de agosto/2021, conforme ID 36116984, havendo, portanto, configurada a boa-fé do consumidor e a presunção de que não pagou apenas por um lapso e que o teria feito se a operadora de saúde tivesse se dado ao trabalho de avisá-lo adequadamente sobre a mora (o atraso).
De acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva, passível de aplicação de penalidade à operadora.
Considerando a urgência do pedido e a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em razão do estado de saúde do Autor, não podemos deixar de acolher o pedido formulado.
Assim sendo, defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar à parte Requerida, que reative o plano de saúde do Requerente nas mesmas condições em que o contratou, no prazo máximo de 24 horas da data que tomar ciência desta Decisão e disponibilize ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias o boleto referente à mensalidade do mês de julho/2021, vencida, para pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da data que o tornar disponível, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em prol do Requerente, na conformidade do que dispõe o art. 497 do CPC/2015. 2- Intime-se o Autor, por meio de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar o pedido Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Belém, 29 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
08/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 20:00
Juntada de Carta precatória
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01/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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