TJPA - 0858733-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:13
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0858733-94.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI – OAB/PA nº 18.335-A REQUERIDA: LAURA REGINA SILVA LIMA Endereço: Trav.
Carlos Carvalho, 534, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66023-720.
ADVOGADO(A): EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA nº 22.675 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de LAURA REGINA SILVA LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 30410-654864057 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 129.537,60 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Fiat Toro Freedom, ano: 2019, da cor marrom, QVA6385, Chassi 98822611XKKC62059.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 24ª prestação, vencida em 2/7/2021, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$ 23.706,20 (vinte e três mil, setecentos e seis reais e vinte centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 38959569), a medida liminar foi efetivada, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 41851023 – Pág. 9).
A parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID 42791588), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 42791603.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 43795839), alegando, preliminarmente, a ausência de depósito da via original do contrato, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora, diante da cobrança de juros remuneratórios e moratórios superiores à taxa média do mercado, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica apresentada em ID 47596004, impugnando os termos da defesa.
A parte autora informou sua anuência com os valores depositados (ID 54261888).
A via original do contrato foi depositada em juízo, nos termos da certidão de ID 66847570.
Termo de restituição do veículo juntado em ID 108097877. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC.
Com efeito, resta prejudicada a análise da alegação quanto à ausência de pressuposto processual pela falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, haja vista que referido documento foi depositado em juízo, conforme certificado em ID 66847570, suprindo qualquer vício de constituição processual neste aspecto, notadamente considerando que, por não alterar o pedido e/ou a causa de pedir, pode ser regularizado no curso da ação (nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Agravo de Instrumento nº 0801508-15.2022.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 29/8/2022). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 110.00,00 (cento e dez mil reais), consoante contrato de ID 36827765, cujo valor total do financiamento a ser pago ao final do prazo era equivalente a R$ 129.537,60 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 36827765 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 36827767), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que, a despeito de a parte requerida ter depositado em juízo o valor integral do débito fora do prazo legal, conforme comprovação de pagamento juntado em ID 4279163, a parte autora concordou com a quantia paga, tendo, inclusive, restituído o veículo à parte requerida, consoante documento de ID 108097877 – Pág. 2.
Nada obstante, a parte Ré contestou a ação, sustentando que o contrato se encontrava eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos, o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios acima da média do mercado e juros moratórios.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 36827765.
Nada obstante, a alegação referente à nulidade dos juros moratórios não merece análise, haja vista que tal cobrança supostamente abusiva só pode ser conhecida na hipótese de ter sido veiculada em reconvenção, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do avençado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/1969.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade de outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e no modo próprios, em ação autônoma.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato e da renegociação juntados aos autos (ID 36827765), a taxa de juros foi pactuada em 1,22% ao mês e 15,83% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (25/6/2019) – qual seja, 1,72% ao mês e 23,22% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Pelo contrário, nota-se que as condições de financiamento da instituição financeira autora correspondiam a taxas inferiores à média do mercado para o mesmo período do contrato.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Portanto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Deste modo, diante do pagamento integral da dívida, com a restituição do veículo à parte requerida, é imperiosa a extinção do feito com a procedência do pedido deduzido na inicial e todos seus consectários processuais e legais.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de LAURA REGINA SILVA LIMA, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento integral do débito pela parte ré.
Expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, conforme o caso, dos valores depositados em favor da parte autora (ID 42791603), após o pagamento das custas respectivas, se houver.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 108097877 – Pág. 2.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 05:53
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:10
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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30/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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16/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos PELA REQUERIDA, ID 51399722 são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Com fundamento nos artigo 152, inciso VI, art. 1.003 § 5º e 1.010, § 1º do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) as contrarrazões ao (s) Embargo (s) de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES COORDENADOR DO NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO DA UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E SUCESSÕES DE BELÉM – MATRICULA – 25976 -
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que após o cumprimento da liminar, a ré apresentou contestação e depositou em conta judicial o valor de R$23.706,00 (ID 48361227), além de ter interposto recurso de agravo no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Assim, intime-se o autor para se manifestar sobre o depósito realizado e se abster de realizar qualquer ato de disposição do veículo.
Por fim, promova Sr.
Diretor de Secretaria a transferência do valor depositado pela ré para conta vinculada ao feito, após conclusos os autos para sentença.
Intime-se. -
14/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 14 de dezembro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
14/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 03:08
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 00:53
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 7 de outubro de 2021.
SERVIDOR -
07/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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