TJPA - 0803158-52.2018.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 11:14
Juntada de
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23/06/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 15:07
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de A N OLIVEIRA COMERCIO - ME em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 07:32
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 08:16
Juntada de Mandado
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de A N OLIVEIRA COMERCIO - ME em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ALINE NEVES OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2021 14:18
Juntada de
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20/10/2021 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2021 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803158-52.2018.8.14.0028 AÇÃO:AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) REQUERENTE(S)Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Transamazônica, sem numero, Rua das Flores, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 REQUERIDO(A)S: Nome: A N OLIVEIRA COMERCIO - ME Endereço: Rua do Murumuru, 165 B, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: ALINE NEVES OLIVEIRA Endereço: Rua Murumuru, 165 B, (Km 12), Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-697 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO À CONCESSÃO DE TUTELA RESSARCITÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de A N OLIVEIRA COMÉRCIO, nome fantasia “ASTRO SUPERMERCADO” e ALINE NEVES OLIVEIRA, já qualificados nos autos. 2.
Aduz o MP na inicial que a requerida, “ASTRO SUPERMERCADO”, foi autuada pela Vigilância Sanitária em 27/12/2016, ocasião em que foram lavrados os autos n.º 245/2016 e 246/2016, indicando que tinha exposto ao consumidor produtos alimentícios com prazo de validade expirado consistente em 26kg de linguiça calabresa fininha, fabricante sadia, prazo de validade, 10/12/2016 e 15 Kg de carne bovina curada ressecada, fabricante JBS, data de fabricação 16/03/2016 prazo de validade, 10/12/2016. 3.
Fundamentou o MP na inicial que os requeridos praticaram INFRAÇÕES - DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SETOR DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, inclusive do Decreto municipal nº 029/98, art. 214, XVIII e ainda, art. 39, VIII do CDC, para que seja reconhecido o dano moral coletivo, no sentido de que seja os requeridos condenados pelos danos morais coletivos causados ao consumidor em valores pecuniários a serem destinados ao Fundo Municipal de Direitos Difusos, tem amparo legal no disposto no art. 1º, inc.
II, no art. 3º e no art. 13 todos da Lei nº 7.347/85. 4.
Juntou documentos. 5.
O MP ofereceu proposta de acordo (Id 6633685). 6.
Despacho julgando prejudicada a conciliação diante da impossibilidade de comparecimento do MP.
Foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo MP (Id 6653329). 7.
Foi determinada a citação da parte requerida (ID 17401106). 8.
Citação da requerida (ID Num. 18281492 - Pág. 1/Num. 18282497 - Pág. 2). 9.
Certificado nos autos que a parte requerida não apresentou contestação (Id 19155778). 10.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a decretação da revelia da requerida (Id Num. 21807366 - Pág. 1). 11. É o relatório do necessário.
Decido. 12.
Inicialmente, registra-se que ressoa a legitimidade do Ministério Público Estadual para o ajuizamento da presente ação. 13.
No microssistema processual da tutela coletiva, que envolve a Lei de Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade ativa para a defesa de interesses metaindividuais foi contemplada a uma diversa categoria de legitimados extraordinários, entre os quais está o Ministério Público, a quem foi atribuído o dever de defender em juízo direitos individuais homogêneos de relevante interesse social. 14.
O Ministério Público detém legitimidade ampla no processo coletivo, podendo deduzir pretensões voltadas à reparação de categorias de direito diversas, quando ocorridas violações simultâneas no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso. 15.
O Ministério Público Estadual propôs a presente ação, sustentando que os requeridos violaram determinação legal de não expor à venda alimento impróprios para o consumo e que apresentam risco à saúde, causando potencial lesividade à saúde e dignidade dos consumidores. 16.
Assim, presente a legitimidade do Parquet para a defesa dos consumidores decorrentes dos fatos apontados na presente ação, nos termos do art. 82, I, do CDC e art. 5º, I da Lei 7.347/85. 17.
Da legitimidade passiva 18.
Aduziu o MP que a requerida ALINE NEVES OLIVEIRA é legitimada passiva da presente ação como representante da pessoa jurídica (Num. 5699479 - Pág. 1).
Ocorre que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física. 19.
Segundo a lei civil, art. 980-A, §7º, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 20. À toda evidência, assim, o fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e, naturalmente da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Dessa forma, uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçado estará o patrimônio da empresa e do empresário. 21.
Desse modo, não houve instauração de incidente de desconsideração para atribuir à pessoa física a responsabilidade no caso dos autos, de ato praticado dentro do estabelecimento comercial da pessoa jurídica. 22.
Assim, afasto a legitimidade da requerida ALINE NEVES OLIVEIRA, nos termos do §7º do CPC, devendo o feito prosseguir somente com relação à pessoa jurídica A N OLIVEIRA COMÉRCIO. 23.
Passo a análise do mérito. 24.
No caso dos autos, observa-se que a requerida deixou de apresentar contestação, apesar de legalmente citado, assim decreto sua revelia.
A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere a consequência da procedência da ação, conforme art. 344 do CPC. 25. "(...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (...)". 26.
Aduziu o autor, com base nos autos de infração acostados nos autos, a requerida foi flagrada expondo à venda produtos de origem animal fora das especificações do fabricante, isto é, vencidos. 27.
Na ocasião, constatada a exposição à venda de produtos vencidos, foram apreendidos 26Kg de linguiça calabresa fininha, marca “sadia”, 15Kg de carne bovina curada ressecada (JBS), 40kg de carne bovina (JBS), todos com prazo de validade expirado (Num. 5699447 - Pág. 1/Num. 5699451 - Pág. 1). 28.
Os autos de infração são dotados de fé pública, pois foram firmados por autoridade competente, por testemunha e, também, pelo representante do estabelecimento requerido, que é revel, pois não contestou o feito. 29.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os autos de infração são dotados de presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que impuseram as sanções aos requeridos, vejamos o que é reconhecido no âmbito do STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE DO APELO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 735/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos.
Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "inexistem elementos aptos a afastar de plano a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que impuseram aos Agravantes as sanções por infrações de trânsito.
Ademais, o licenciamento dos veículos é possível por meio do adimplemento das multas por infração de trânsito e não há suficiente demonstração de que o referido pagamento acarretaria danos concretos de difícil ou impossível reparação às Agravantes". 3.
A revisão de tal conclusão, a fim de reconhecer a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, demanda o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1823986/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
ICMS INTERESTADUAL.
CLÁUSULA FOB.
INAPLICABILIDADE.
ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO EM DEFINIR A NECESSIDADE OU NÃO DE DETERMINADA PROVA.
ALÉM DISSO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A PARTE AGRAVANTE NÃO POSTULOU QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, VINDO A INDAGAR SOMENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ESSA QUESTÃO TAMBÉM NÃO É SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL.
POR FIM, INCIDENTE, IN CASU, TAMBÉM, A SÚMULA 280/STF, EIS QUE VEDADA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se observa a ofensa aos arts. 489, § 1o. e 1.022, II do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia.
Isso não implica ofensa à norma invocada. 3.
Apurar a necessidade de produção de prova pericial e a insuficiência das demais provas para o julgamento da lide, como defende a parte agravante, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
Registre-se que a Empresa não requereu qualquer produção de prova em sede de Apelação, vindo a impugnar a decisão da Corte a quo somente em sede de Aclaratórios. 4.
O Tribunal de origem consignou que a embargante não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as constatações que levaram à lavratura do auto de infração e imposição de multa.
Assim, não foi ilidida a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo (fls. 628).
Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 5. É entendimento desta Corte Superior que a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao Fisco para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária.
Precedente: REsp. 1.769.599/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.689.975/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.5.2018. 6.
Outrossim, para o deslinde da controvérsia seria necessário a análise de legislação local (Lei Estadual 7.098/1998), providência vedada a teor do verbete sumular 280/STF. 7.
A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJU 17.12.2007). 8.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1808519/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 09/12/2019)” 30.
Assim, restou incontroversa a exposição de produtos em situação de irregularidade de inspeção e registro, bem como a apreensão deles em razão disto.
Como se pode observar as circunstâncias levam à conclusão de que a requerida autuou de forma ilícita, violando a proibição de não expor a saúde dos consumidores a risco e de não colocarem à venda produtos em situação de irregularidade. 31.
No que tange à possível ausência de laudo pericial para atestar a qualidade do produto, tal questão somente se torna exigível no âmbito penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990.
LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO HUMANO.
COMPROVAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA.
JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2.
Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. 3.
Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido. 4.
Ausente a prova da materialidade do crime, a eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e Civil. 5.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa. (RHC 69.692/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)” 32.
O artigo 8º do código evidencia a existência de “um dever legal imposto ao fornecedor de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, obrigando ainda que sejam dadas as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ou serviço comercializado.
Vejamos: “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.” 33.
Por conseguinte, constitui vício do produto, quando este é impróprio ao uso e consumo, na hipótese de produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, nos termos do inciso I, §6º do art. 18 do CDC. 34.
De outra parte, o Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade, nos termos do §5º do art. 18, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 35.
No caso dos autos, restou evidente que a conduta da requerida violou a confiança do consumidor, expondo quantidade considerável de carne vencida dentro do seu estabelecimento, induzindo o consumidor em erro e colocando em risco sua saúde, pois é inegável que o consumo de carne estragada traz riscos à saúde pública e que, diante da quantidade apreendida, indica claramente um dano que poderia vir a atingir quantidade significativa de pessoas. 36. É incontroversa a comercialização de produto com data de validade vencida.
As provas documentais são irrefutáveis da conduta da requerida em expor os produtos alimentícios vencidos à venda, os quais somente foram recolhidas após a autuação e apreensão da DIVISA. 37.
Assim, presente a responsabilidade da requerida na exposição da carne dentro do seu estabelecimento comercial.
Ainda que identificado o produtor, entendeu o MP que diante das circunstâncias em que foi foram apurados os fatos, ressoa a responsabilidade do fornecedor imediato. 38.
Dano moral coletivo/difuso 39.
O dano moral coletivo é previsto no ordenamento jurídico pátrio em diversos dispositivos específicos, como na Lei n. 7.347/1985, art. 1º, que possibilita ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de diversas categorias, como meio ambiente, consumidor, patrimônio público, histórico e urbanístico ou honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; apontado dentre os direitos básicos do consumidor, no art. 6º, VI e VII, do CDC, como visto acima; e no art. 944 do CC, conforme Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil, porquanto a expressão "dano", no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 40.
Nos termos da jurisprudência do STJ, destaco as lições proferidas em voto do Eminente Ministro Relator Luis Felipe Salomão, o qual conceitua o dano moral transindividual, conhecido como "dano moral coletivo", como o que se caracteriza pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 41.
Destacou ainda o Ministro Relator, o entendimento doutrinário de que tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu), independentemente de qualquer afetação ou abalo à integridade psicofísica da coletividade, aproximando-se da perspectiva própria do direito penal, cujo escopo preventivo-repressivo exsurge da aferição de ofensa inaceitável a bem jurídico socialmente relevante, o que, "invariavelmente, dispensa resultado naturalístico, daí a distinção entre crimes material, formal e de mera conduta, bem como se falar em crime de perigo" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78). 42.
Prossegue o Ministro fundamentando que a concepção objetiva do dano moral coletivo, cuja configuração decorre da "observação direta de lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade", dispensa a verificação de "qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa, de inferioridade, de menosprezo, etc.)" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Op. cit., p. 136). 43.
Segue a ementa do citado julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1.
O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2.
Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3.
No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5.
No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6.
Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7.
Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8.
A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165).
O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9.
Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10.
Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.056 - MG (2015/0144640-6))” 44.
Assim, entende-se o dano moral coletivo como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 45.
Nos termos do voto do ilustre Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.821 - RJ (2014/0019900-5): “A condenação em danos extrapatrimoniais relacionados aos direitos metaindividuais tem como fito a preservação do interesse social, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade.
O objetivo da norma, ao prever os danos morais coletivos, foi sancionar e prevenir eventuais ofensas a direitos transindividuais, sendo poderoso instrumento em favor dessa tutela, notadamente em razão do caráter não patrimonial dos interesses coletivos”. 46.
Realmente, caracteriza-se o dano extrapatrimonial coletivo quando da ocorrência de injusta lesão a valores jurídicos fundamentais próprios das coletividades, independentemente da constatação de concretos efeitos negativos advindos da conduta ilícita. 47.
Dessarte, o dano moral coletivo é aferível “in re ipsa”, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.” 48.
Por certo, "os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa" (REsp 1.799.346/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). 49.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.967 - RS (2014/0303402-4). 50.
Ainda, nos termos do voto da relatora NANCY ANDRIGHI nos autos do Resp. 1.502.967-RS: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que, apesar de estar relacionada à integridade psico-física da coletividade, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).
Resulta, de fato, da “ampliação do conceito de dano moral coletivo envolvendo não apenas a dor psíquica.
Com efeito, a integridade psico-física da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável.
Em consequência desse fato, a doutrina especializada pontua que, como não visa reconstituir um específico bem material passível de avaliação econômica, o dano moral coletivo tem por objetivo “estabelecer, preponderantemente, sancionamento exemplar ao ofensor, e render ensejo, por lógico, para se conferir destinação de proveito coletivo ao dinheiro recolhido, o que equivale a uma reparação traduzida em compensação indireta para a coletividade.
De fato, o dano moral coletivo cumpre três funções: a) proporcionar uma reparação indireta à injusta e intolerável lesão de um direito extrapatrimonial superior da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais.
O entendimento desta Corte a respeito do tema é, realmente, o de que “a condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais” (REsp 1303014/RS, Quarta Turma, DJe 26/05/2015, sem destaque no original) e de que “o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita” (REsp 1517973/PE, Quarta Turma, DJe 01/02/2018). (REsp 1.397.870/MG, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). 51.
Repiso, no caso dos autos, tratando-se de dano moral coletivo, dispensa-se a ingestão do alimento impróprio ao consumo, como com a data de validade vencida, cujo situação somente é exigível quando envolvendo dano moral individual.
Assim, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
Senão, vejamos: “AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (REsp 1269494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)” 52.
Da fixação do quantum indenizatório e destinação dos valores 53.
No dano moral coletivo é possível identificar uma indenização de natureza punitivo-pedagógica, mas também de natureza compensatória, ou seja, a indenização por dano moral coletivo possui dupla função, cujo objetivo está na promoção de satisfação da coletividade e, também, na prevenção a ocorrência de novas ações danosas. 54.
A condenação, quando em dinheiro, deve ter dupla função – compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor -, objetivando-se evitar a reiteração de violações aos valores coletivos.
A fixação do quantum debeatur deve ser pautada em critérios de razoabilidade, considerando fatores também aplicáveis na seara individual como gravidade da lesão, situação econômica do agente e circunstâncias do fato: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, “D”, DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.
No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)” 55.
Registro que a indenização por dano moral tem caráter propedêutico e possui como objetivos a reparação do dano e a pedagógica punição, adequada e proporcional ao dano que, no caso, restou fixada de forma parcimoniosa, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 56.
Os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos.
Isso porque o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica.
Não é por outro motivo que a condenação em danos morais coletivos terá uma natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, têm como objetivo uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC.
Assim, devida no caso concreto a destinação da condenação ao Fundo Municipal de Direitos Difusos, tem amparo legal no disposto no art. 1º, inc.
II, no art. 3º e no art. 13 todos da Lei nº 7.347/85, nos termos requeridos pelo autor. 57.
Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida, A N OLIVEIRA COMÉRCIO, nome fantasia “ASTRO SUPERMERCADO”, ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a incidência de juros de mora desde a apuração do primeiro evento danoso ocorrido em 27/12/2016, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. b) O valor da condenação deve ser revertido ao Fundo Municipal do Consumidor, nos termos do art. 100, parágrafo único do CDC (P FPMPDC DEF CONSUMIDOR - CNPJ 05.853.163.0001-02 – Ag. 565-7 – conta 57705-7 – Banco do Brasil). 58.
O ônus do pagamento das custas processuais deve ser imputado exclusivamente ao réu, não se revelando cabível condenação em honorários advocatícios, por simetria com a norma disposta no artigo 18 da Lei 7.347/85, consoante jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 15.08.2018, DJe 21.08.2018).
Assim, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais. 59.
Intimem-se para recolhimento das custas devidas. 60.
Caso não sejam pagas, inscreva-se em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8283/2017. 61.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido o início da fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 62.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 63.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 27 de setembro de 2021.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
14/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2020 22:47
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 00:41
Decorrido prazo de ALINE NEVES OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:41
Decorrido prazo de A N OLIVEIRA COMERCIO - ME em 03/08/2020 23:59.
-
13/07/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:29
Outras Decisões
-
11/11/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:08
Decorrido prazo de A N OLIVEIRA COMERCIO - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2019 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 00:05
Decorrido prazo de ALINE NEVES OLIVEIRA em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:05
Decorrido prazo de A N OLIVEIRA COMERCIO - ME em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 11:43
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2018 09:00 #Não preenchido#.
-
24/09/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 09:21
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
06/08/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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