TJPA - 0854811-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:40
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO COSTA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO COSTA em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:32
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854811-45.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA DE CARVALHO COSTA IMPETRADO: Instituto AOCP e outros (3), Nome: Instituto AOCP Endereço: desconhecido Nome: DIRETOR PRESIDENTE DA AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 0, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: Presidente da comissão de concurso da Policia Civil do Pará Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 966, 5 ANDAR, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 SENTENÇA CAMILA DE CARVALHO COSTA, já qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ e INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, aduzindo, em síntese, o que segue.
A requerente informa que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador e escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, regido pelo edital nº 01/2020, SEPLAD/PCPA, de 12 de novembro de 2020.
Informa que concorreu ao cargo de Investigador (IPC), e após realizar a prova objetiva, alcançou a pontuação de 6,9 (seis v9írgula nova) pontos, não sendo convocada para ter sua redação corrigida.
Destaca que para voltar ao concurso precisa de 7.0, que é a nota de corte.
Sustenta que identificou ilegalidade em 2 (duas) questões cobradas na prova objetiva (questões nº 39 e 41), vez que a banca examinadora exigiu dos candidatos conhecimentos alheios aos estipulados pelo edital e trouxe gabarito equivocado para algumas das perquirições exigidas, de modo que se tivesse reconhecido o vício de tais questões certamente a nota adequada da requerente a permitiria prosseguir para as próximas fases do certame.
Com suporte nesses argumentos, requer o deferimento da tutela antecipada, para determinar que o impetrado proceda a correção da prova discursiva da autora, assegurando-lhe prazo para recurso administrativo, na forma do edital, e, uma vez classificada, que seja garantida sua participação nas demais etapas como a de investigação social, médica e exame psicológico, tomando posse, caso obtenha aprovação em todos as etapas.
No mérito, seja reconhecido o direito da impetrante aos pontos relacionados à questão impugnada, garantindo-se sua reclassificação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental com vistas anulação de duas questões da prova objetiva aplicada para o cargo de investigador da polícia civil, de modo a garantir a correção da prova discursiva da postulante, permitindo, assim, o seu prosseguimento da autora nas demais fases do certame.
Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016 /09.
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
Nesse vértice ensina o ilustre mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre direito líquido e certo, temos que: Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, embora a suplicante alegue que as questões de nº 39 e 41 estão flagrantemente contrárias ao previsto no edital (erro grosseiro) ou apresentam gabarito equivocado/dubiedade de respostas corretas, do que resultaria a respectiva ilegalidade, deve-se registrar que havendo previsão de um determinado tema no edital, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Dessa forma, inarredável a conclusão de que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não se constatou no caso em epígrafe.
Nesse sentido, colaciono diversos julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
II.
Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, vulnera o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros distintos daqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos.
III.
Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, a verificação da conformidade temática da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital.
IV.
Não há exigência constitucional ou legal de que o edital seja exaustivo ou minucioso sobre cada ponto do conteúdo programático do concurso público.
V.
Segurança denegada. (TJ-DF 07141890920198070000 DF 0714189-09.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADES DE QUESTÕES OBJETIVAS – ANÁLISE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO – NÃO AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE DE PLANO OU DESVINCULAÇÃO DO EDITAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO DEMONSTRADO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de matéria afeta a concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2 - O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo. 3 - “a ausência de prova pré-constituída impede a configuração de direito líquido e certo passível de defesa [...] por ocasião do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.” (MS 16.748/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/05/2012, DJe 15/06/2012(TJ-MT - AC: 00079731220148110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 14/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01-2018.
POSTO DE CAPITÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES NºS 13; 27; E 72.
PERGUNTA Nº 05 DA PROVA DISCURSIVA.
ERRO GROSSEIRO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
Não demonstrado de forma cabal - pressuposto da via eleita - o erro grosseiro nas questões nº 13; 27; e 72, todas da prova objetiva do concurso público para provimento do posto de Capitão da Brigada Militar - edital DA/DRESA nº 01/2018.No mesmo sentido, não evidenciada a incorreção da nota atribuída à parte recorrente, na pergunta nº 05 da prova discursiva.
Portanto, indicada a falta de amparo no Tema nº 485 RE nº 632853 no e.
STF -, e a pretensão de intervenção judicial nos critérios de correção da Banca Examinadora.
Precedentes deste Órgão Fracionário.Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*92-33, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 19-04-2020)(TJ-RS - AC: *00.***.*92-33 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 19/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 5/05/2020) Deste modo, ao contrário do que pretende fazer crer a ora impetrante, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação de direito líquido e certo, assim também a configuração de um ato coator por parte da autoridade impetrada.
Não vislumbrando, pois, elementos suficientes para o prosseguimento da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça que concedo ao impetrante nesta oportunidade.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém - 
                                            
07/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 08:31
Indeferida a petição inicial
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16/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
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Sentença • Arquivo
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