TJPA - 0001081-76.2017.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2021 13:33
Baixa Definitiva
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19/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 18:04
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 00:03
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 155, § 4º, VI, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALEGADA ABSOLVIÇÃO.
POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO, INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CPB, CULPABILIDADE, EM FACE DE AMBOS OS APELANTES, SEM MODIFICAR O QUANTUM DA PENA-BASE APLICADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DA ALEGADA ABSOLVIÇÃO. 1.1.
Não há que se falar em inexistência de prova da autoria e da materialidade, em relação aos apelantes, uma vez que ambos confessaram em sede policial a prática delitiva, e o apelante MATHEUS confessou em juízo; 1.2. À guisa de argumentação, é cediço que em crimes dessa natureza apesar de não constar dos autos Laudo Pericial apto a comprovar o rompimento de obstáculo, a prova testemunhal existente é bastante a comprová-la; 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.1.
No caso em apreço, reanalisou-se apenas a circunstância judicial, culpabilidade, sem modificar o quantum aplicado na pena-base, uma vez que o valor da pena corporal está acobertado de bom senso, razoabilidade e também de acordo com os critérios previstos no Código Penal; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta dias do mês de agosto e encerrada aos oito dias do mês de setembro de 2021.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
14/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/09/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 20:16
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 13:02
Recebidos os autos
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22/02/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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