TJPA - 0804421-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2022 02:43
Decorrido prazo de DELEY BARBOSA EVANGELISTA em 17/03/2022 17:46.
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17/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804421-83.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/04/2022 09:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 15 de outubro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
15/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:42
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/10/2021 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 13:06
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
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12/10/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 17:54
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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