TJPA - 0857284-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0857284-04.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: Nome: ARMANDO MARTINS ALVES Endereço: Rua Doutor Malcher, 00246, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 79889596).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares(EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém,20 de outubro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0857284-04.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: Nome: ARMANDO MARTINS ALVES Endereço: Rua Doutor Malcher, 00246, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 DECISÃO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
15/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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