TJPA - 0801791-48.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO KULKAMP em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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08/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:47
Homologada a Transação
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02/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:01
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:24
Juntada de Ofício
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13/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801791-48.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Liminar] CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: TRAMONTINA SA CUTELARIA Endereço: Rua 25 de Setembro, 1024, Tri|ângulo, CARLOS BARBOSA - RS - CEP: 95185-000 Nome: Y.
LIANGLI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Endereço: Rua Santo Antônio, 208, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-095 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por TRAMONTINA S/A CUTELARIA em face de Y.
LIANGLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Alega a autora que tomou conhecimento da importação de produtos falsificados por meio de uma informação fiscal emitida pela Inspetoria da Receita Federal no porto de Vila do Conde, nesta cidade, em que consta que ao inspecionar fisicamente as mercadorias ingressadas no território nacional, encontra nas dependências do fiel depositário SANTOS BRASIL S/A, diversas mercadorias, tais como faca de cozinha e/ou açougue, com a marca idêntica à registrada pela autora.
Diante da referida constatação, o fisco entrou em contado com a autora, solicitando o envio de um representante com o objetivo de averiguar a mercadoria apreendida no local, de forma a atestar a originalidade do produto, sendo constado pelo autor a falsificação de produtos produzidos e comercializados pela autora.
Requereu a busca e apreensão de todos os produtos importados pela empresa demandada, que se encontram atualmente nas dependências do fiel depositário SANTOS BRASIL S/A, localizado no Porto de Vila do Conde, nesta cidade.
Juntou documentos.
Pagas as custas iniciais.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial, eis que ausente o requisitos do periculum in mora para medida pleiteada, não havendo ainda prova inequívoca do direito alegado na inicial.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada de natureza cautelar pleiteada.
Intime-se o autor a fim de que, no prazo de 30(trinta) dias, proceda com a complementação da petição inicial, juntada de novos documentos, e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1°, inciso I, do CPC).
Ressalto que, caso não realizado o aditamento determino, no prazo legal, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do § 2°. do art. 303, do CPC.
Oficie-se à Superintendência de Polícia Civil do Baixo Tocantins a fim de que adote as providências cabíveis ao caso, encaminhando-se cópia dos documentos emitidos pela Receita Federal acostados aos autos.
A presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.
Barcarena/PA, 01 de outubro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
07/10/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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