TJPA - 0849635-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:42
Decorrido prazo de SILARICA'S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SILARICA'S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2021 01:29
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0849635-85.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SILARICA'S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 457154 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Da análise da documentação apresentada pelo exequente, constata-se que houve o parcelamento da dívida em 19/08/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução (26/08/2021), o que torna a execução nula, uma vez que fundada em título executivo inexigível, considerando a suspensão da exigibilidade do débito pelo parcelamento, conforme preconiza o art. 151, VI, do CTN.
Ainda que o título executivo seja nulo, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, é de se notar que com o pagamento integral da dívida há causa para extinção do processo com resolução do mérito.
Apenas deve ser decretada, com base no princípio da causalidade, a inversão dos ônus sucumbenciais para imputá-los ao exequente, na medida em que não poderia ter ajuizado demanda em face do executado quando a dívida se encontrava com exigibilidade suspensa, pois isto retira a necessária exigibilidade da CDA executada.
Assim, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município em verba honorária, considerando o não comparecimento da parte executada aos autos por meio de advogado habilitado.
Isento o Município de custas.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de outubro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:46
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0849635-85.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SILARICA'S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 457154 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Da análise da documentação apresentada pelo exequente, constata-se que houve o parcelamento da dívida em 19/08/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução (26/08/2021), o que torna a execução nula, uma vez que fundada em título executivo inexigível, considerando a suspensão da exigibilidade do débito pelo parcelamento, conforme preconiza o art. 151, VI, do CTN.
Ainda que o título executivo seja nulo, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, é de se notar que com o pagamento integral da dívida há causa para extinção do processo com resolução do mérito.
Apenas deve ser decretada, com base no princípio da causalidade, a inversão dos ônus sucumbenciais para imputá-los ao exequente, na medida em que não poderia ter ajuizado demanda em face do executado quando a dívida se encontrava com exigibilidade suspensa, pois isto retira a necessária exigibilidade da CDA executada.
Assim, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município em verba honorária, considerando o não comparecimento da parte executada aos autos por meio de advogado habilitado.
Isento o Município de custas.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de outubro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:45
Expedição de Sentença.
-
08/10/2021 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 07:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808457-71.2021.8.14.0006
Jose Roberto Leston Lopes
Advogado: Rodrigo Antonio Figueiredo Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 15:44
Processo nº 0000564-39.2012.8.14.0051
Fundacao de Credito Educativo
Lauro Miguel Queiroz da Rocha
Advogado: Vinicius Martins Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 08:59
Processo nº 0001861-88.2017.8.14.0089
Matheus Moraes Vasconcelos
Antonio Ribeiro de Vasconcelos
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2021 10:55
Processo nº 0000653-08.2012.8.14.0069
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Alex Oliveira de Carvalho
Advogado: Candida Ivete Forte de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2021 13:09
Processo nº 0008753-11.2016.8.14.0004
Ioran Carvalho Cavalcante
Justica Publica
Advogado: Ariosto Cardoso Paes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2019 15:02