TJPA - 0802288-59.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:57
Juntada de despacho
-
19/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 22:25
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/12/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2022 14:46
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
28/05/2022 10:57
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:54
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA AVIZ em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:17
Decorrido prazo de THAMILLA LETICIA DA COSTA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
16/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/01/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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09/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2021 00:17
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:14
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO RECEBO a denúncia.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designo audiência de continuação da instrução e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2022 (primeiro desimpedido), às 09:00 horas, a ser realizada por vídeo conferência.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NjYzZTZiOGUtYmMyMi00NTk4LWEwZjctMWNmMzU2MjU2YzJi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228256610d-ce5c-43f2-a55c-979fc2f2e0af%22%7D Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Oficie-se a Casa Penal onde estiver o custodiado o réu, para que confirme a disponibilidade de agenda para realização de Audiência, conforme art. 30 da Portaria Conjunta n°10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, em especial o art. 7o e art. 24 da Portaria Conjunta n° 10/2020- GP/CJRMB/CJCI.
As intimações poderão ainda ser realizadas por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, hipóteses nas quais, obrigatoriamente, o magistrado, na audiência, deverá ratificar a intimação da testemunha, conforme art. 24, §1° da Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/CJRMB/CJCI.
As testemunhas deverão ser ouvidas na sede deste Juízo.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha compareça a este Juízo utilizando máscara de proteção contra o COVID-19, nos termos da Lei Estadual 9.051/2020, que compareça sem acompanhante, a fim de evitar aglomerações, e que tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto.
Intime-se.
Em tempo, passo à apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA: NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, através de defensor público, requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando que não mais persistem os pressupostos e requisitos para sua custódia cautelar, bem como suas condições pessoais favoráveis, dentre às quais a primariedade.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a prisão preventiva é forma de medida cautelar destinada a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada no processo de conhecimento, especialmente quando a conduta desenvolvida pelo réu põe em risco a qualidade da prova a ser produzida na instrução ou a eficácia do provimento de mérito que a acusação pretende obter.
No entanto, criou o legislador a possibilidade de a prisão cautelar ser decretada quando a prática delituosa ofende a ordem pública, critério que, no âmbito doutrinário, é reconhecido como um fator estranho ao regular desenvolvimento do processo de conhecimento.
No caso em tela, observo que a ré não apresenta risco à Ordem Pública, não vem causando qualquer embaraço à instrução processual, não restam presentes indícios de que a mesma possa vir a frustrar a aplicação da lei penal, não existindo nos autos indicativos de que a ré intencione evadir-se do distrito da culpa, não restando presentes, ao menos neste momento, os requisitos e pressupostos a embasar a custódia preventiva da acusada.
A medida extrema da prisão pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, de forma que, não entendo necessária a continuação da prisão cautelar neste momento, visto que não se encontram mais presentes os pressupostos para segregação, já que não há gravidade em concreto contra a ordem pública.
Nesta linha de raciocínio, no caso em questão, não vejo qualquer obstáculo impeditivo para que a acusada possa responder ao processo em liberdade, com sua submissão a medidas cautelares.
Por todo o exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO a Prisão Preventiva da acusada, para que a mesma possa responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante este Juízo todas as vezes que for intimada para atos do processo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; c) não portar armas de qualquer espécie; d) Recolhimento domiciliar a partir das 22h00 às 06h00, nos dias úteis e finais de semana; e) não praticar outra infração penal dolosa; f) não se ausentar da Comarca, por mais de 15 dias, sem autorização deste Juízo; g) não frequentar bares, clubes ou casas noturnas; A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO e TERMO DE COMPROMISSO, salvo se por outro motivo estiver presa a acusada.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a defesa do acusado o MARCIO DA SILVA AVIZ, para que informe o endereço atualizado do réu.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 03 de novembro de 2021. ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito -
30/11/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/11/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/01/2022 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
09/11/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 02:37
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 04:14
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Vistos os autos. 1.Considerando que o procurador constituído pela ré NAELY BAROBSA DE OLIVEIRA, até a presenta data, não apresentou a Resposta à Acusação em favor de sua constituinte, DETERMINO que seja novamente intimado o causídico, para, no prazo de lei, apresentar a peça defensiva, sob pena de multa do artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se a acusada para que constituía novo advogado, no prazo de três dias, advertindo-a que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.Cumpridas as determinações acima, e apresentada a defesa ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
09/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 04:49
Decorrido prazo de NAELY BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 03:59
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA AVIZ em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:19
Juntada de Mandado de prisão
-
21/09/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/09/2021 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2021 09:31
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2021 15:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2021 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:55
Juntada de Decisão
-
16/08/2021 15:27
Juntada de Decisão
-
16/08/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 20:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2021 18:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2021 18:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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