TJPA - 0860084-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PROPAZ em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0860084-05.2021.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP RECLAMADO: FUNDACAO PROPAZ SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput).
Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo.
Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão consumativa.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 00:25
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 05:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PROPAZ em 23/09/2022 23:59.
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20/08/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 03:49
Decorrido prazo de CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:41
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860084-05.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCRETIZA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REU: FUNDACAO PROPAZ, Nome: FUNDACAO PROPAZ Endereço: Avenida João Paulo II, 632, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DECISÃO R.
H.
Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/10/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2021 09:30
Declarada incompetência
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14/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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