TJPA - 0849419-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 03:05
Decorrido prazo de SOFIA CHAVES LIMA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:05
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA ASSIS em 06/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:46
Decorrido prazo de SUZANA CHAVES LIMA em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:46
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA ASSIS em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:46
Decorrido prazo de SOFIA CHAVES LIMA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 02:33
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de SOFIA CHAVES LIMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA ASSIS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de SUZANA CHAVES LIMA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:08
Decorrido prazo de SUZANA CHAVES LIMA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:08
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA ASSIS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:08
Decorrido prazo de SOFIA CHAVES LIMA em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0849419-27.2021.8.14.0301 REQUERENTE: S.
C.
L., DIEGO DA SILVA ASSIS, SUZANA CHAVES LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, devidamente intimada, a Requerente não trouxe à colação documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Em que pese se tratar de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega documentalmente, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: ‘‘A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente’’.
Logo, deve a parte Requerente solver o valor das custas processuais.
Para não obstar o acesso à justiça em relação a parte Requerente, determino o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, caso esta não deseje pagar o valor em parcela única, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082401085985700000030555319 01 Petição de Retificação de Registro Público Petição 21082401085993600000030555320 02 PROCURAÇÃO SOFIA Procuração 21082401090011700000030555321 03 PROCURAÇÃO SUZANA Procuração 21082401090020500000030555322 04 PROCURAÇÃO DIEGO Procuração 21082401090026700000030555323 05 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA SUZANA Documento de Comprovação 21082401090033500000030555324 06 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DIEGO Documento de Comprovação 21082401090041400000030555325 07 Comprovante de Residência avó paterna Documento de Comprovação 21082401090048100000030555326 08 RG SUZANA Documento de Identificação 21082401090054700000030555327 09 RG DIEGO Documento de Identificação 21082401090062200000030555328 10 Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 21082401090068600000030557679 11 DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PATERNIDADE SUZANA Documento de Comprovação 21082401090080300000030557680 12 Declaração de Paternidade Documento de Comprovação 21082401090089400000030557681 Decisão Decisão 21090109360769200000030597846 Decisão Decisão 21090109360769200000030597846 Certidão Certidão 22042513433971200000056005545 -
11/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de SOFIA CHAVES LIMA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA ASSIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de SUZANA CHAVES LIMA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0849419-27.2021.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: S.
C.
L., neste ato representado por DIEGO DA SILVA ASSIS e SUZANA CHAVES LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte Requerente, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi formulado de maneira genérica.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que narra na inicial e a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Uma vez cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 01:09
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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