TJPA - 0808525-52.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:29
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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20/03/2022 00:26
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:06
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:45
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808525-52.2021.8.14.0028 SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte reclamante, diante da sentença prolatada no ID 37041459, alegando haver omissão. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 49, da Lei 9.099/95, e se fazem presentes os demais requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Todavia, os embargos não merecem provimento haja vista que não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão quanto a sentença guerreada, conforme dispõe a norma a norma do artigo 83, da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso, alega o embargante haver omissão/contradição na sentença guerreada, pretendendo seja reexaminada matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhum dos vícios acima mencionados, devendo, portanto, ser rejeitados de plano.
Inclusive, sequer a parte exequente apresentou o título executivo devidamente assinado.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009).
Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 17 de fevereiro de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
17/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 01:42
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:51
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808525-52.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se a presente demanda de ação de execução e título extrajudicial, com base em um termo de confissão de dívida.
O art. 784, III, do CPC/15 contempla o documento particular como título executivo extrajudicial desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
O documento do id 32653552 é um termo de confissão de dívida em desfavor das parte exequente, contudo não apresenta nenhuma assinatura, seja do devedor ou das testemunhas.
Assim, Para que se possa ajuizar uma execução é preciso que haja título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível.
A falta dos requisitos para que se tenha de fato um termo de confissão de dívida implica a inadmissibilidade do processo de execução, em razão de defeito do instrumento em que se funda a demanda.
Desta feita, inexistindo título executivo, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Diante disso, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões acima elencadas.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 06 de outubro de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
07/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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